ICMS passará a ser partilhado entre Estado de destino e de origem

A Emenda Constitucional nº 87/2015 alterou o 2º inciso do art. 155 da Constituição Federal para tratar da sistemática de cobrança do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado. 

A Emenda Constitucional nº 87/2015 alterou o 2º inciso do art. 155 da Constituição Federal para tratar da sistemática de cobrança do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado. 

Com a edição da Emenda, passou-se a estabelecer que, a partir do dia 1º de janeiro de 2016, o ICMS passará a ser partilhado entre o Estado de destino e o Estado de origem, cabendo a este o imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual e àquele o imposto relativo à aplicação da diferença entre a interestadual e a interna do destino. Contudo, foi estabelecida uma regra pela qual a parcela do ICMS a ser paga ao Estado de destino aumentará progressivamente a cada ano, a partir de 2016, até corresponder integralmente à diferença entre a alíquota interestadual e a interna do Estado de destino, em 2019. 

O Confaz firmou o Convênio ICMS 93/2015 para dispor a respeito da forma de recolhimento do diferencial, inclusive em relação ao efetuado pelos optantes pelo Simples Nacional. Sobre o cálculo, o Convênio prevê que será necessário utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação, depois utilizar a alíquota interestadual prevista apara a operação, para cálculo do imposto devido à unidade federada de origem, para então recolher o imposto correspondente à diferença entre os valores calculados para a unidade de destino. O prazo, caso o contribuinte esteja inscrito no cadastro do ICMS do Estado de destino será até o dia 15 do mês subsequente à saída do bem. Se o contribuinte não estiver inscrito, o recolhimento deverá ser efetuado no momento da saída do bem do estabelecimento do remetente. 

O consultor jurídico do Sindilojas Porto Alegre, Eduardo Plastina, elaborou circular a fim de esclarecer dúvidas sobre a questão. O download da circular pode ser feito aqui: . Mais informações no telefone (51) 3025.8300.

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