ARTIGO | IR e obrigações acessórias
Pessoas físicas e jurídicas são tributadas de forma diferente. E é essencial entender como funciona em cada caso.
Nesta época do ano, são muito comuns as dúvidas com relação à tributação pelo imposto sobre a renda (IR), mas o que incide sobre as pessoas físicas é diferente do que é aplicado sobre as jurídicas. A renda anual, salvo incidências definitivas e exclusivas, como ganhos de capital na venda de bens e direitos e sobre aplicações financeiras, é a base para as pessoas físicas.
Por isso, todos os anos, até o último dia útil de abril, devem ser entregues as Declarações de Ajuste Anual (DAA), na qual são identificados os rendimentos obtidos no ano/calendário anterior, deduzidos de eventuais despesas autorizadas e pagamentos de IR realizados antecipadamente. Já as pessoas jurídicas estão sujeitas ao IR sob três sistemáticas:
- lucro real, com base no lucro líquido do período de apuração, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal (apurado trimestral ou anualmente);
- lucro presumido, baseado num percentual sobre a receita bruta de vendas, cujo resultado é somado aos ganhos de capital e às demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, independentemente da existência de efetivo lucro (apurado trimestralmente);
- Simples Nacional, com base na receita bruta de vendas, sendo o IR uma parcela da alíquota unificada composta pela participação de
- outros tributos (mensalmente).
Com repercussão sobre o IR, as pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real e ao presumido devem entregar, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e, anualmente, a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), a
Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a Escrituração Contábil Digital (ECD). Também com repercussão no IR, as submetidas ao Simples Nacional devem apurar mensalmente os tributos a pagar por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), e entregar todos os anos a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), e se fizer retenções de IRRF, transmitir a DIRF.
Eduardo Plastina é Doutor em Direito Tributário, consultor jurídico do Sindilojas Porto Alegre e palestrante do Café com Lojistas do dia 4 de abril sobre tributação.
O artigo faz parte da revista Conexão Varejo de abril. Para ler mais conteúdos exclusivos clique aqui.