Atualização: Prefeitura adia para terça-feira, 05, abertura do comércio de rua para MEI e microempresas em Porto Alegre

A Prefeitura Municipal atualizou o decreto nº 20.564, cuja validade é até 31 de maio.

Atualização – 02.05.2020:

Na noite de sábado, 02 de maio, a Prefeitura Municipal de Porto Alegre atualizou o decreto publicado anteriormente, na madrugada de sexta-feira, 01º de maio. Sendo assim, fica para terça-feira, 05 de maio, a permissão de abertura para microempreendedores individuais e microempresas do comércio, sendo estes estabelecimentos de rua, e de outros setores de atividades.

Isso significa que as lojas que estavam se preparando para abrir na segunda-feira, dia 04, deverão aguardar até o dia seguinte para retomar as atividades. Estes estabelecimentos deverão oferecer máscaras para que seus empregados utilizem no transporte coletivo, assim como durante o trabalho em loja.

O comércio de rua que não se enquadrar nessas categorias (microempresa ou microempreendedor individual – MEI), assim como lojas localizadas em shopping centers e centros comerciais, ainda não poderão voltar a abrir as portas para o público.

O decreto atualizado pode ser conferido na íntegra aqui.

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Notícia publicada em 01.05.2020:

Em edição extra do Diário Oficial de Porto Alegre desta sexta-feira, dia 1º de maio, a Prefeitura Municipal estendeu a vigência do Decreto de Calamidade até dia 31 de maio, permitindo, contudo, a abertura do comércio de rua para microempreendedores individuais e as microempresas a partir da data deste Decreto (1º de maio).

A prova de enquadramento dos estabelecimentos autorizados deve ser realizada, conforme o caso, mediante fixação, em local visível, do alvará, certificado de registro do microempreendedor individual, contrato social acompanhado da declaração de enquadramento ou outro documento idôneo.

Os estabelecimentos do comércio e serviços em geral cujas atividades estão autorizadas devem respeitar as seguintes medidas:

I – higienizar continuamente:

a) as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quaternário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

b) os banheiros, preferencialmente após cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

c) as demais superfícies, preferencialmente após cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

II – dispor:

a) na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento);

b) de kit completo de higiene de mãos nos sanitários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado, para utilização dos clientes e funcionários do local;

III – manter os locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, as janelas e portas abertas, contribuindo para a renovação de ar.
 

O funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços em geral deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes atendidos concomitantemente, observado o distanciamento interpessoal mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes nas áreas de trabalho e de circulação.

Os estabelecimentos comerciais e de serviços em geral que possuam sala de espera para atendimento deverão observar e assegurar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes e disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento).

Microempreendedores individuais e as microempresas estabelecidas em shopping centers e centros comerciais não estão autorizadas a funcionar.

A íntegra do novo Decreto pode ser encontrada aqui, bem como o Decreto original aqui.

 

Fonte: Escritório Berger, Simões, Plastina e Zouvi Advogados.

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