Novo decreto autoriza reabertura do comércio em geral com regras. Veja o protocolo.
Lojas localizadas em shoppings centers e centros comerciais também poderão reabrir. Saiba quais adequações serão necessárias.
A Prefeitura Municipal de Porto Alegre publicou novo decreto, nº 20.583, com novas regras para o funcionamento de diversas atividades, entre elas a de estabelecimentos comerciais localizados em shopping centers e centros comerciais, assim como no Mercado Público, que agora passam a ter autorização para retomarem suas atividades preseciais.
Para isso, tais estabelecimentos devem observar as regras de higienização e funcionamento que tratam os artigos 21, 22 e 25 do decreto nº 20.534, de 31 de março.
Confira abaixo o protocolo que deve ser seguido pelo comércio:
Higienizar continuamente:
a) as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente após cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;
b) os banheiros, preferencialmente após cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
c) as demais superfícies, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
Dispor:
a) na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso ao público, álcool em gel 70% (setenta por cento);
b) de kit completo de higiene de mãos nos sanitários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado, para utilização dos clientes e funcionários do local;
Manter os locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, as janelas e portas abertas, contribuindo para a renovação de ar.
Os estabelecimentos do comércio e serviços em geral cujas atividades estão permitidas por este decreto deverão adotar, cumulativamente, as seguintes medidas:
Higienizar continuamente:
a) as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quaternário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina
b) os banheiros, preferencialmente após cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
c) as demais superfícies, preferencialmente após cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
Manter os locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, as janelas e portas abertas, contribuindo para a renovação de ar.
O funcionamento das lojas deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.
A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio.
Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos. E, ainda:
Os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão disponibilizar ao público álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas e toalhas de papel descartável.
Estes locais deverão disponibilizar informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicar onde é possível realizá-la.
Seguindo o decreto estadual, está proibido, ainda, o uso de provadores nas lojas. Isto porque os protocolos que devem ser seguidos, em caso de diferença para a mesma atividade entre os decretos municipal e estadual, são os mais restritivos, de acordo com a interpretação dada pelo STF para conflito de leis em relação a matéria sanitária.
Clique para acessar o decreto nº 20.534 (31 de março) e o decreto nº 20.583 (19 de maio) na íntegra.