ICMS da Fronteira
Histórico
A primeira medida judicial tomada pelo Sindilojas a respeito do diferencial de alíquota (DIFA) foi em 2006, com o objetivo de eliminar o pagamento da diferença de alíquota interestadual no momento da entrada da mercadoria no território estadual, ou seja, antes mesmo que o lojista vendesse o item. Nesta época, todas as empresas ainda participavam do regime geral de tributação. Com o SIMPLES NACIONAL, as empresas que pagam o ICMS por um percentual sobre a receita, sem direito a crédito, passaram a ter o DIFA como uma cobrança adicional – e não simplesmente antecipada – de ICMS. O impacto dessa mudança em micro e pequenas empresas foi sentido pelos lojistas.
Em 2009, no governo Yeda Crusius, o problema do ICMS de fronteira se intensificou, já que o tributo passou a ser cobrado de toda e qualquer mercadoria adquirida em outros Estados para revenda e não mais apenas sobre itens de uma lista em específico. Desde então, o Sindilojas Porto Alegre atua intensamente junto ao governo do Estado a fim de diminuir os impactos negativos da cobrança da diferença de alíquota do ICMS da fronteira. Em 5 de maio de 2009, a Entidade obteve liminar na Justiça Estadual dispensando os lojistas associados do pagamento da diferença de alíquota para o Estado do Rio Grande do Sul.
Em face de tal decisão, todas as compras de fornecedores de fora do Estado realizadas a partir do dia 06 de maio de 2009 passaram a não gerar a obrigação de o lojista associado realizar o recolhimento da diferença de alíquota. Além disso, o Estado ficou impedido de autuar os associados do Sindicato que, a partir da aludida data, não realizaram os recolhimentos a tal título.
A liminar teve validade até o dia 22 de fevereiro de 2011, voltando, então, a ter efeitos, de modo retroativo, o Decreto Estadual n° 46.137/09, que exige o pagamento da diferença de alíquota sobre todas as mercadorias adquiridas em outras unidades da Federação para posterior comercialização.
A partir deste momento, o Sindilojas Porto Alegre atuou em dois sentidos para possibilitar aos associados a regularização dos valores não pagos durante a vigência da liminar:
Por um lado, interpôs medida judicial e obteve decisão afastando a incidência da multa para as hipóteses de pagamento à vista do principal acrescido de juros de mora, antes do início de qualquer procedimento fiscal;
Por outro lado, acordou com a SEFAZ/RS a possibilidade de realizar o parcelamento espontâneo do débito em até 48 parcelas, com multa de 40%, sem o exame das condições econômico financeiras, ou, então, em até 60 meses, com o exame das condições econômico financeiras – vale ressaltar que, no Rio Grande do Sul, quando o pagamento de dívida tributária é feito de modo espontâneo, ou seja, não tem origem em fiscalização ou autuação, é efetuado com incidência de multa de 20% sobre quitações à vista e de 40% sobre parcelamentos.
Em janeiro de 2014, a Assembleia Legislativa promulgou a Lei 14.436, que impediria a reedição por decreto do Imposto de Fronteira. A proposta de lei, idealizada pelo deputado Frederico Antunes, incluiu o fim da cobrança do DIFA para micro e pequenos empresários. Porém, o Estado não cumpriu a determinação da Assembleia Legislativa e continuou cobrando o diferencial de alíquota. Desde então o Sindilojas vem participando de movimentos e reuniões em favor do término dessa cobrança e ao longo de 2014 ainda conquistou liminares que asseguraram aos associados o não pagamento deste tributo. Em 2015 continuaram as tratativas com o Governo do Estado, porém o governador José Ivo Sartori e o secretário da Fazenda Giovani Feltes sinalizaram que a difícil situação financeira do Rio Grande do Sul não permitiria a extinção da cobrança do imposto. Portanto, a orientação do Sindilojas Porto Alegre é de que os lojistas recolham os impostos normalmente. O Sindicato continuará atento e propondo novas saídas para esta questão.
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