Abertura do Comércio no 07 de Setembro

O comércio varejista em geral somente pode funcionar com a utilização de empregados em feriados, caso esteja autorizado através de convenção coletiva de trabalho, conforme dispõe de forma expressa o art….

O comércio varejista em geral somente pode funcionar com a utilização de empregados em feriados, caso esteja autorizado através de convenção coletiva de trabalho, conforme dispõe de forma expressa o art. 6º-A da Lei nº 10.101/00.

A convenção coletiva de trabalho é o ajuste celebrado entre o sindicato patronal e o de empregados atingindo a todos os integrantes das duas categorias representadas. Ele se difere do acordo coletivo de trabalho que é firmado pelo sindicato dos empregados com uma ou mais empresas.

O entendimento do Sindilojas POA, compartilhado pela Superintendência Regional do Trabalho do RS, é de que o acordo coletivo de trabalho não autoriza o funcionamento da loja em feriado com empregados. Assim, estando a loja em funcionamento em dia feriado com a utilização de empregados, mesmo que esteja este previsto em acordo coletivo de trabalho, havendo fiscalização, a empresa será autuada.

O Sindilojas POA tem buscado, incessantemente, negociar com o sindicato dos empregados convenção coletiva prevendo o trabalho em feriados. Como a entidade obreira condiciona o acordo para os feriados a oneração (pagamento de prêmio extra) do domingo (dia normal de trabalho) todos os esforços restaram inexitosos. Não foi diferente em relação ao próximo dia 7 de setembro.

Merece destaque, ainda, discussão sobre a existência ou não de autorização permanente (prescinde da convenção coletiva de trabalho) para o trabalho em feriados, no caso de lojas de shopping center. Com efeito, parte da doutrina sustenta que os atuais shoppings se equiparam as feiras, e que estão englobados nas atividades autorizadas permanentemente a funcionar em feriado na forma do Decreto 27.048/49.

O Ministério do Trabalho tem posição diferente e poderá em ação fiscal autuar as empresas de shopping que trabalharem nestas condições. Por outro lado, o sindicato dos empregados tem a cada ameaça de abertura de lojas de shopping com empregados, ingressado com ações buscando a proibição da utilização de empregados com cominação de multa. Na maior parte dos casos o sindicato laboral tem obtido sucesso. Uma exceção conhecida é de tradicional loja gaúcha de departamentos que obteve decisão favorável a abertura com base na tese de loja de shopping em ação proposta pelo próprio SINDEC.

O Sindilojas POA, através de sua consultoria jurídica trabalhista – (51) 3025-8300, ramal 335 – está à disposição para prestar mais esclarecimentos.

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