Alteração na data da Contribuição Assistencial Patronal
A primeira parcela da contribuição assistencial de 2009 será calculada tendo como base a folha de pagamento de janeiro
O modelo de organização sindical brasileiro consagra a existência de contribuições compulsórias, devidas por todos os integrantes da categoria, à entidade que o representa. As fontes de custeio próprias das entidades sindicais patronais são quatro: a contribuição sindical (antigo imposto sindical, prevista a partir do art. 578 da CLT, partilhada com federação, confederação e Estado); a contribuição associativa (limitada aos associados e definida no estatuto social); a contribuição assisten¬cial; e, a contribuição confederativa (regrada no art. 8º IV da Constituição Federal e também partilhada entre as entidades dos diversos graus de representação sindical).
Limitamo-nos, aqui, a examinar a contribuição assistencial, cuja instituição é respaldada pela disposição contida no inciso “e” do artigo 513 da CLT que, de forma genérica, concede aos sindicatos o poder de instituir contri-buições aos integrantes da categoria representada. A adoção está condi-cionada à aprovação de sua instituição em assembléia geral da catego¬ria e a sua inserção, em título normativo intersindical, como a convenção coletiva de trabalho.
A assembléia geral do Sindilojas, composta por filiados e não-associados, tradicionalmente, aprova a instituição de contribuição assistencial e sua fixação na convenção coletiva de trabalho firmada com o sindicato profissional. A novidade este ano é a alteração, por proposta da diretoria, da base de cálculo da primeira parcela da contribuição, o que resultou em renúncia de receita pela entidade e em diminuição do valor pago pelas empresas. Com efeito, a primeira parcela era calculada sobre os salários de dezembro (inflados pelas vendas de Natal). Neste ano será fixada com base na folha de pagamento de janeiro.
As contribuições insertas em normas coletivas intersindicais são, por sua própria natureza, solidárias e de alcance universal (atingem sócios e não-sócios). As condições ajustadas nos convênios coletivos alcançam todos os representados, independentemente da condição de sócio. Desta forma, pelo exercício da representação sindical, a contribuição também deve atingir a todos os integrantes da categoria, forte no dever de solidariedade com os associados que estiveram na linha de frente da negociação coletiva.
Este tipo de contribuição não é uma invenção brasileira, encontrando correspondência no direito comparado e sendo, inclusive, legitimada pela Convenção 87 da OIT – adotada como hino pelos que defendem a liberdade livre e combatem as contribuições compulsórias. A este título destacamos que o direito anglo-saxão consagra a service fee, o direito espanhol a canon por representación, e o direito argentino as contribuciones de solidariedad, todas contribuições compulsórias de solidariedade, que também obrigam os não-associados.
O Supremo Tribunal Federal (RE 189.960-SP) já se pronunciou sobre a matéria decidindo que os não-sindicalizados também estão compelidos ao pagamento da contribuição assistencial. Segundo o Ministro Marco Aurélio, “…Por outro lado, sob a óptica da legislação comum, tem-se a alínea ‘e’ do artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho que revela serem prerrogativas dos sindicatos ‘impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias ou profissionais ou das profissões liberais representadas.’ Vê-se que a imposição não se faz relativamente àqueles que hajam aderido, associando-se ao sindicato, mas também no tocante aos integrantes das categorias…”
A contribuição assistencial, ao lado da sindical, são as principais fontes de custeio das atividades do Sindilojas. O pagamento destas contribuições garante os meios financeiros que permitem a efetiva ação sindical na defesa dos interesses dos lojistas do comércio.