Alterações na lei do Simples Nacional

No último dia 10 de novembro, foi editada a Lei Complementar nº 139, que promove alterações no SIMPLES NACIONAL. As principais mudanças, já a partir da edição das Resoluções CGSN nºs 92, de 18 de…

No último dia 10 de novembro, foi editada a Lei Complementar nº 139, que promove alterações no SIMPLES NACIONAL. As principais mudanças, já a partir da edição das Resoluções CGSN nºs 92, de 18 de novembro de 2011, foram as seguintes:

I РAumento do teto de faturamento para a op̤̣o:

Os tetos de faturamento passaram a ser de:
a) R$ 60 mil por ano no caso de Microempreendedor Individual (MEI);
b) R$ 360 mil por ano, no caso de Micro Empresa (ME); e
c) R$ 3,6 milhões por ano, no caso de Empresa de Pequeno Porte (EPP).

II РParcelamento de d̩bitos:

Os tributos abrangidos pela sistemática de pagamento unificada do SIMPLES NACIONAL passaram a poder ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais.

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Por ocasião do pedido de parcelamento, serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas nos incisos II e IV do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos percentuais de: (i) 40%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou (ii) 20%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.

O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial e, no caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor deverá pagar custas, emolumentos e demais encargos legais.

Somente serão parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento, e débitos que não se encontrem com exigibilidade suspensa na forma do art. 151 do CTN.
O parcelamento dos tributos apurados no SIMPLES NACIONAL não se aplica: (i) às multas por descumprimento de obrigação acessória; (ii) à Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base: (a) nos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, até 31 de dezembro de 2008; e (b) no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009; e (iii) aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.
A concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade: (i) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), caso o requerimento tenha sido protocolado antes da data de inscrição do débito em Dívida Ativa da União (DAU); (ii) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativamente aos débitos inscritos em DAU; ou (iii) do Estado, Distrito Federal ou Município, em relação aos débitos de ICMS ou de ISS: (a) transferidos para inscrição em dívida ativa, em face do convênio com a PGFN; ou (b) lançados pelo ente federado antes da disponibilização do Sefisc, desde que não inscritos em Dívida Ativa da União.
Importante mencionar, por fim, que implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento: (i) de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou (ii) de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais. Nessa hipótese, ocorrerá o encaminhamento do débito remanescente para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança, se já realizada aquela, inclusive quando em execução fiscal.

III РCompensa̤̣o ou restitui̤̣o de pagamentos indevidos ou a maior

Criou-se a possibilidade de compensar ou restituir os valores do SIMPLES NACIONAL recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido. O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da SELIC, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

Na hipótese de ser realizada compensação indevida pelo contribuinte, os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios previstos para o imposto de renda. Caso se comprove falsidade de declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual de 150% e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.

Estabeleceu-se, ainda, a vedação do aproveitamento de créditos não apurados no SIMPLES NACIONAL, inclusive natureza de não tributária, para extinção de débitos do SIMPLES NACIONAL, bem como a proibiu-se a utilização de créditos apurados no sistema unificado de pagamento de tributos para a extinção de outros débitos para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional.

IV РSegrega̤̣o da receita proveniente de exporta̤̣o

As receitas provenientes de exportação de mercadorias, inclusive quando esta for realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico, passam a não ser acrescidas no faturamento para fins de apuração da aptidão para participação no SIMPLES NACIONAL, desde que não excedam ao valor de R$ 3,6 milhões. Isso significa que se a empresa faturar no mercado interno abaixo do limite permitido para enquadramento no sistema unificado de pagamento de tributos, a eventual receita decorrente de exportação de mercadorias poderá chegar até o montante de R$ 3,6 milhões sem que essa circunstância importe exclusão da sociedade do próprio SIMPLES.

Vale notar, porém, que o fato de a receita obtida no mercado externo não acrescer àquela auferida no mercado interno para fins de enquadramento no teto de faturamento para a opção pelo SIMPLES NACIONAL não repercute sobre a necessidade de inclusão de tal receita de exportação para a apuração da faixa de tributação da empresa e identificação da alíquota aplicável segundo a tabela de incidência dos anexos da Lei do SIMPLES. Ou seja, para fins de determinação da faixa de tributação, das respectivas alíquotas e, quando aplicável, das majorações de alíquotas, deverá ser considerada a receita bruta total da empresa nos mercados interno e externo.

A nova tabela aplicada ao setor comercial, vigente a partir do próximo ano, é a seguinte:

Essas são, em resumo, as considerações que julgamos interessante tecer sobre o tema, colocando-nos, como sempre, ao inteiro dispor para solucionar quaisquer dúvidas e realizar quaisquer esclarecimentos.

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