Armazenamento de informações é crime?

Saiba sobre proibição de armazenamento de informações estabelecida pela lei estadual nº 12.926 de 2008

Diante do estigma alcançado pelo Poder Legislativo, principalmente pelos últimos acontecimentos,…

Saiba sobre proibição de armazenamento de informações estabelecida pela lei estadual nº 12.926 de 2008

Diante do estigma alcançado pelo Poder Legislativo, principalmente pelos últimos acontecimentos, acabamos por esquecer que tal Poder atua na proposição e edição de leis, as quais influenciam, ou melhor, deveriam influenciar o dia a dia dos cidadãos.

Desta maneira ocorreu com a Lei Estadual nº 12.926, de 11 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial do Estado em 14 de abril do mesmo ano. Referida Lei dispõe sobre a proibição do armazenamento de informações documentais em bancos de dados de empresas de segurança, estabelecimentos comerciais ou residenciais e contém somente três artigos, abaixo transcritos:

Art. 1º – Fica proibido, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o armazenamento de dados constantes nos documentos de identificação de pessoas que transitarem em estabelecimentos residenciais e comerciais sob supervisão ou vigilância próprias, ou através de empresas terceirizadas, salvo autorização expressa por escrito do portador dos documentos.
Parágrafo único – Para os fins dessa Lei, compreende armazenamento de dados toda e qualquer retenção, fotocópia ou digitalização dos documentos de identificação apresentados no momento do ingresso no respectivo estabelecimento, bem como a transcrição informatizada de quaisquer dados constantes nos mesmos.

Art. 2º – As empresas referidas no art. 1º desta Lei deverão fixar em suas dependências, em local de fácil visualização, cartazes noticiando o disposto nesta Lei.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O primeiro aspecto relevante refere-se à delimitação territorial. E não poderia ser diferente, já que se trata de Lei estadual, restringida sua aplicação e observância ao Estado do Rio Grande do Sul.

Apesar de se tratar de legislação específica, o Legislador optou por abreviar o texto legal, o que fez com que os artigos legais tivessem interpretação equivocada, tendo o cidadão de socorrer-se da justificativa apresentada no Projeto de Lei 115/2004 a fim de entender o verdadeiro escopo da Lei.

E de tal exame depreende-se que a Lei visou, em última análise, resguardar a população de problemas oriundos da “clonagem” de documentos. E, mais uma vez, ao invés de fazer valer a legislação criminal a fim de punir os responsáveis pela prática delitiva, o Legislador optou por criar obrigações à sociedade civil.

Com efeito, a despeito da controvertida interpretação da Lei, todos os estabelecimentos comerciais ou residenciais devem respeito à legislação, sendo que somente podem armazenar dados constantes de documentos de identificação de pessoas com expressa autorização do portador de tais documentos.

Assim, sempre que for solicitado o documento de identificação ao consumidor, em exemplo de relação de consumo, não será necessária a autorização do mesmo em caso de simples análise a fim de verificar se a pessoa que está efetuando o pagamento, em caso de cartão de crédito ou cheque, trata-se da mesma pessoa que consta como titular nos instrumentos de pagamento.

Entretanto, caso seja solicitado, ao consumidor, documento de identificação a fim de obter fotocópia ou submeter tal documento a processo de digitalização, tal prática dependerá, em cumprimento à Lei Estadual, de autorização expressa do consumidor. Da mesma forma ocorre em portarias de prédios, sejam comerciais ou residenciais.

A simples anotação, por seu turno, dos dados constantes dos documentos de identificação em sistemas de empresas e de portarias de prédios residenciais, a teor do texto legal, torna-se ilícita, ressaltando que basta a autorização do portador do documento para que tal anotação seja efetuada.

O que chama atenção na Lei 12.926 é a ausência de penalidade para o caso de descumprimento dos preceitos instituídos. Talvez esse seja o fator primordial para que ocorra o desconhecimento da Lei, já que a obrigatoriedade instituída de que as empresas devam fixar cartazes noticiando raramente é cumprida, o que não justifica o descumprimento generalizado, ainda mais se levarmos em consideração o princípio jurídico aplicável ao Direito brasileiro de que ninguém se escusa.

Por fim, não obstante a legitimidade da Lei em destaque, o seu cumprimento poderá acarretar o engessamento das relações de consumo, com a criação de controvérsias até então inexistentes. Mais uma vez o Legislador optou por criar obrigações acessórias às empresas, quando seria possível que a finalidade da Lei editada fosse alcançada com o simples cumprimento da legislação criminal.

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