Autorizado novo programa de parcelamento de débitos tributários do Estado do Rio Grande do Sul
As empresas cujo ICMS e ICM venceram até 30 de junho de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, podem parcelar os débitos em até 120 (cento e vinte) vezes, de acordo com o Convênio ICMS nº 02/17, publicado em janeiro, onde o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) autorizou […]
As empresas cujo ICMS e ICM venceram até 30 de junho de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, podem parcelar os débitos em até 120 (cento e vinte) vezes, de acordo com o Convênio ICMS nº 02/17, publicado em janeiro, onde o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) autorizou o estado do Rio Grande do Sul a instituir o programa. A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 28 de abril de 2017.
A autorização permite ainda que o Estado do Rio Grande do Sul estabeleça para as empresas em geral a redução de até 40% (quarenta por cento) sobre os juros de mora e a redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) sobre as multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais.
Já no que se refere as empresas optantes pelo Simples Nacional, houve autorização do CONFAZ no sentido de ser reduzido os juros de mora até 40% (quarenta por cento) e de até 100% (cem por cento) sobre as multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais. A redução de juros e multa será concedida à medida do pagamento de cada parcela, devendo se aguardar a legislação estadual específica para se saber a proporção conforme o número de parcelas. A forma como o Estado do Rio Grande do Sul implementará o parcelamento, inclusive a proporção das reduções de juros e multa efetivamente aplicáveis, depende agora da regulamentação estadual.