Cadastro positivo é sancionado por Dilma, com restrições
SÃO PAULO – A lei que cria o Cadastro Positivo foi sancionada, com alguns vetos, pela presidente da República, Dilma Rousseff, e passa a vigorar nesta sexta-feira (10). A sanção foi publicada no Diário…
SÃO PAULO – A lei que cria o Cadastro Positivo foi sancionada, com alguns vetos, pela presidente da República, Dilma Rousseff, e passa a vigorar nesta sexta-feira (10). A sanção foi publicada no Diário Oficial da União. A regra (Lei 12.414) disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas fÃsicas e jurÃdicas, para formação de histórico de crédito. Segundo a lei, os bancos de dados instituÃdos ou mantidos pelas empresas serão regidos por legislação especÃfica e poderão conter informações de adimplemento do consumidor, para a formação do histórico de crédito. A lei proÃbe o cadastro de informações consideradas excessivas, ou seja, aquelas que nada têm a ver com a análise de risco de crédito ao consumidor.
Vetados
Da versão aprovada pelo Senado em maio, três artigos foram vetados. O primeiro trata da autorização concedida pelo consumidor a uma fonte ou a um gestor de banco de dados para fornecer seu histórico de adimplemento e dizia o seguinte: “a auotização concedida a uma fonte ou a um gestor, ainda que para fornecimento de informações a banco de dados especÃfico, aproveita a todos os bancos de dados, vedada a inclusão de cláusula que restinja os bancos de dados que poderão ter acesso à s informações”. Outro artigo vetado trata do momento de cancelamento do cadastro. Nele, a regra permitia ao gestor do banco manter no sistema as informações a respeito do cadastrado, permitida a utilização dos dados apenas na hipótese de nova autorização de abertura de cadastro. O outro artigo que não está na Lei fala sobre o acesso gratuito à s informações, que poderia ser limitado pelo gestor a até uma vez a cada quatro meses.
Autorização prévia
Como previsto, para fazer parte do cadastro, o consumidor precisa emitir autorização expressa à s empresas, por meio de assinatura do acordo. Após a abertura do cadastro, a anotação de informação no banco de dados independe de autorização e de comunicação ao cadastrado. Os consumidores podem cancelar o cadastro quando quiser, acessar gratuitamente suas informações e histórico, solicitar a retirada de qualquer informação errada sobre ele. A correção pela empresa deve ser feita em até sete dias após a solicitação. Os gestores ficam responsáveis a fornecer todas as informações aos cadastrados, no momento da solicitação, e não podem impedir do acesso do consumidor à s informações. Além disso, eles são responsáveis por manter os cadastros atualizados. As informações do banco de dados serão utilizadas para realização da análise de crédito, subsidiar a concessão de crédito e não poderão constar de bancos de dados por perÃodo superior a 15 anos. Cabe ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta para conceder as informações de adimplemento do cadastrado. O compartilhamento de informação de adimplemento só é permitido se autorizado expressamente pelo consumidor. Também fica proibido o gestor do banco de dados exigir exclusividade das fontes de informação. Ou seja, o consumidor tem o direito de colocar suas informações em mais de um banco de dados. Quando solicitado pelo cliente, as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil fornecerão aos bancos de dados indicados as informações relativas à s suas operações de crédito. O Poder Executivo ainda regulamentará o uso e guarda das informações recebidas pelos bandos de dados.