Cartaz com informação de tributos pode ser afixado na loja

A Lei nº 12.741/2012, conhecida como Lei da Transparência, que entrou em vigor a partir do dia 10 de junho de 2013, determina a obrigatoriedade de todo o estabelecimento varejista informar aos consumidores o…

A Lei nº 12.741/2012, conhecida como Lei da Transparência, que entrou em vigor a partir do dia 10 de junho de 2013, determina a obrigatoriedade de todo o estabelecimento varejista informar aos consumidores o valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.

Nos termos dessa nova legislação, complementada pelo Ajuste SINIEF nº 07, do dia 12 de abril de 2013, o valor aproximado dos tributos pode ser divulgado de duas formas alternativas:

(i) por meio da inclusão no documento fiscal; ou

(ii) por intermédio da afixação de cartaz em local visível.

Em qualquer dos dois casos, o varejista deve incluir os valores ou percentuais referentes aos tributos cujos valores repercutem sobre o preço de venda, particularmente o ICMS, IPI, PIS/PASEP e COFINS.

Além disso, devem indicar o IOF, no caso de utilização de produtos financeiros sobre os quais haja incidência direta, e o Imposto de Importação, o PIS/PASEP – Importação e a COFINS – Importação, sempre que as mercadorias sejam oriundas de operações de importação por si mesmo realizadas e tais tributos representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda, serão informados os valores referentes ao imposto de importação.

Na hipótese de inclusão no próprio documento fiscal, o referido Ajuste SINIEF nº 07 delegou às equipes técnicas fazendárias a normatização, tendo sido editada, para tal fim, a Nota Técnica 2013/003, que divulgou as orientações técnicas e que pode ser consultada no seguinte endereço eletrônico: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=RrvyORm641k=.

No caso de opção pela afixação de cartaz, no lugar do valor aproximado pode ser divulgado o percentual referente aos tributos incidente sobre cada mercadoria.

Em qualquer dos dois casos, devem ser incluídos os valores ou percentuais referentes aos tributos cujos valores repercutem sobre o preço de venda, particularmente o ICMS ou ISS, IPI, PIS/PASEP e COFINS, segregados por ente tributante.

Em se tratando de empresas sujeitas ao SIMPLES NACIONAL, pode ser informado apenas a alíquota a que se encontram sujeitas as empresas, ou, então, indicados os valores de cada um dos tributos incidentes sobre a receita de venda – incluindo, diante das peculiaridades do sistema unificado, o IRPJ, a CSLL e a CPP, já que incidem sobre o valor total da receita – e também os valores relacionados ao diferencial de alíquota do ICMS, caso a mercadoria tenha sido adquirida de outro estado, e o ICMS, Imposto de Importação, PIS/PASEP – Importação e a COFINS – Importação, caso a mercadoria tenha sido importada pelo próprio varejista.

O Sindilojas disponibiliza modelo básico de cartaz (link para download ao final deste texto) para a divulgação em questão, lembrando que a apuração do percentual dos tributos incidentes deverá ser feita individualmente em cada mercadoria, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.

A partir do último dia 1º de janeiro, as empresas que descumprirem a Lei poderão sofrer punições previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), tais como multa, suspensão da atividade e cassação da licença de funcionamento.

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