Comércio fechado: novo decreto proíbe atividades por tempo indeterminado
Novas restrições passam a valer a partir de quarta-feira, 24 de junho, para o setor. Confira detalhes.
A Prefeitura Municipal de Porto Alegre publicou, na noite de segunda-feira (22), um decreto atualizado com novas restrições para diversos setores. O documento reforça o estado de calamidade pública e consolida as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19. Com isso, as empresas do comércio têm até quarta-feira, 24, para se adequar às regras.
Confira abaixo quais estabelecimentos do setor podem permanecer abertos a partir do decreto municipal nº 20.625:
* estabelecimentos comerciais de qualquer ramo que prestem serviço ao Poder Público federal, estadual ou municipal;
* pet shops (apenas lojas de rua);
* ferragens e empresas relacionadas ao comércio de materiais de construção (apenas lojas de rua);
* óticas e empresas de artigos ópticos (apenas lojas de rua);
* empresas de comércio de produtos farmoquímicos e farmacêuticos e de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico (apenas lojas de rua);
* comércio de adubos e fertilizantes e produtos químicos orgânicos (apenas lojas de rua);
* autopeças;
* comércio e serviço de chips de telefone, de telefone móvel celular, de aparelhos telefônicos, de equipamentos de comunicação, equipamentos de rádio de transmissãorecepção (apenas lojas de rua);
* comércio de veículos (permitido apenas por meio eletrônico, com a entrega do bem no estabelecimento do vendedor);
Atenção às exigências:
O atendimento nesses locais deverá ser realizado com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário, sendo vedada a formação de filas, internas e externas, e a aglomeração de pessoas.
Devem também higienizar continuamente:
a) as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quaternário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
b) os banheiros, preferencialmente após cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
c) as demais superfícies, preferencialmente após cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
Devem dispor de:
a) na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento);
b) de kit completo de higiene de mãos nos sanitários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado, para utilização dos clientes e funcionários do local;
Além de manter os locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, as janelas e portas abertas, contribuindo para a renovação de ar;
Respeitar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes nas áreas de trabalho e de circulação;
Respeitar a lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio;
Fornecer máscara de proteção facial aos seus trabalhadores para o deslocamento em transporte coletivo;
Estabelecimentos que possuem sala de espera para atendimento deverão observar e assegurar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes e disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento);
Esses locais estão proibidos de funcionar com o uso de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos.
As lojas do comércio localizadas em shopping, centros comerciais, galerias ou Mercado Público devem permanecer fechadas.
Para conferir o decreto nº 20.625 na íntegra, clique aqui.