Compensação de precatórios vencidos do estado do RS com débitos inscritos em dívida ativa
Foi publicada em novembro de 2017, a a Lei Estadual n° 15.038/2017, que autoriza a compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias ou fundações, próprios ou de terceiros.
Foi publicada em novembro de 2017, a a Lei Estadual n° 15.038/2017, que autoriza a compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias ou fundações, próprios ou de terceiros.
Forma de compensação
O débito inscrito em dívida ativa poderá ser objeto de compensação até o limite de 85% (oitenta e cinco por cento) de seu valor atualizado, sem prejuízo da exigibilidade do saldo remanescente pela Fazenda Pública, sendo que o percentual incidirá proporcionalmente no principal, na multa, nos juros e na correção monetária.
O saldo remanescente do débito – após o pagamento inicial do correspondente a 10% (dez por cento) do respectivo montante e da compensação – deverá ser quitada ou parcelada, de acordo com as condições previstas na legislação, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da intimação do devedor acerca do seu montante, assegurando-se a aplicação ao saldo dos descontos, reduções ou outros benefícios anteriormente pactuados para a mesma dívida.
A compensação se dará entre o valor atualizado do débito inscrito em dívida ativa e o valor líquido atualizado efetivamente titulado pelo credor do precatório.
Será admitido à compensação precatório adquirido por cessão formalizada em escritura pública que contenha a individualização do percentual do crédito cedido, desde que habilitado o cessionário do crédito nos autos do processo administrativo do precatório, comprovada a habilitação mediante certidão expedida pelo Tribunal Competente, atestando a titularidade e exigibilidade do crédito decorrente do precatório, bem como o valor atualizado do crédito individualizado do requerente.
Para a compensação do crédito tributário, o interessado poderá utilizar mais de um precatório, se o seu valor individual não alcançar o valor total atualizado do inscrito em dívida ativa. Subsistindo saldo credor de precatório, o valor remanescente permanece sujeito às regras comuns, previstas na legislação para o crédito preexistente, conforme o caso.
A compensação de que trata esse projeto de lei (i) importa em confissão irretratável do débito inscrito em dívida ativa e da responsabilidade do devedor; e (ii) não abrange as despesas processuais e os honorários advocatícios incidentes sobre o débito inscrito em dívida ativa, os quais deverão ser quitados ou parcelados no prazo de 30 (trinta) dias contados do requerimento de compensação e poderão ser parcelados nas mesmas condições do débito principal.
A regulamentação dos procedimentos para a compensação ficará a cargo da Procuradoria-Geral do Estado, quando se tratar de débitos ajuizados, e da Secretaria Estadual da Fazenda, quando não ajuizados. Essas regulamentações ainda não foram publicadas.
A Lei entrou em vigor na data da publicação, porém ainda dependerá de regulamentação pela Procuradoria Geral do Estado e pela Secretaria Estadual da Fazenda.
Essas são algumas das considerações que Eduardo Plastina, consultor jurídico do Sindilojas Porto Alegre, acredita ser de interesse do lojista.
Consultoria Jurídica
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