Decreto reduz carga tributária em operações interestaduais para empresas do Simples
O governo estadual baixou, em 11 de maio, o Decreto nº 48.018/2011, que reduz a carga tributária nas operações interestaduais sujeitas à substituição tributária de empresas optantes pelo Simples…
O governo estadual baixou, em 11 de maio, o Decreto nº 48.018/2011, que reduz a carga tributária nas operações interestaduais sujeitas à substituição tributária de empresas optantes pelo Simples Nacional. Pela medida, baseada no Convênio ICMS n.º 35/2011, a base de cálculo para tais casos passa a ser feita pelo percentual de margem de valor agregado previsto para as operações internas, ou seja, a MVA original (Lv. III, art. 37, nota 02, e art. 53-B, nota 01), e não mais pela MVA ajustada, até então utilizada.
Conforme Feliciano Almeida Neto, integrante do Conselho de Assuntos Tributários da Fecomércio-RS, o incentivo deverá entrar em vigor em 1o de junho em todo o Brasil e abrangerá as empresas industriais e comerciais optantes pelo Simples Nacional em operações interestaduais sujeitas ao recolhimento do ICMS por Substituição Tributária. Com isso, haverá redução da carga tributária na operação interestadual, amortizando o preço de venda da mercadoria vendida.
“Tendo em vista que a sistemática da substituição tributária reduziu consideravelmente os benefícios dos optantes do Simples Nacional, essa nova norma contribui para abrandar o prejuízo financeiro dessas empresas. Considerando que a redução da carga tributária para o setor terciário é uma das principais bandeiras defendidas pela Fecomércio-RS, só nos cabe saudar medidas assim”, comenta Antônio Trevisan, vice-presidente do Sistema Fecomércio-RS e coordenador do Conselho de Assuntos Tributários da entidade.
No entanto, o consultor tributário da Federação, Rafael Pandolfo, destaca que o avanço ainda é tímido. “A iniciativa está distante de uma solução efetiva para o problema das empresas optantes pelo Simples que integram a substituição tributária. Ainda existe um grande nó a ser desatado pelo governo, pois a carga tributária segue muito superior àquela que seria cobrada para esse tipo de empreendimento”, afirma.
Utilizada nas operações internas, a MVA original considera que a operação realizada adota a mesma alíquota efetiva (débito próprio e débito de substituição tributária). Já a MVA Ajustada, aplicada em operações interestaduais, leva em consideração na fórmula de cálculo a alíquota interestadual (7% ou 12%, conforme a região destinatária), a MVA Original e a alíquota efetiva da mercadoria no Estado destinatário.