Diferença de Alíquota Interestadual e Simples Nacional

A) O DECRETO N° 46.137/09

Na data de 14 de janeiro último, o Estado do Rio Grande do Sul editou o Decreto n° 46.137, que impôs substanciais alterações na sistemática de tratamento das operações…

A) O DECRETO N° 46.137/09

Na data de 14 de janeiro último, o Estado do Rio Grande do Sul editou o Decreto n° 46.137, que impôs substanciais alterações na sistemática de tratamento das operações interestaduais de aquisições de mercadorias em outros estados, determinando que a compra de toda e qualquer mercadoria para posterior comercialização, por estabelecimento contribuinte situado no Estado do Rio Grande do Sul, inclusive optante pelo SIMPLES NACIONAL, passa a gerar o dever de realizar o recolhimento da diferença entre a alíquota do estado de origem e a alíquota interna.

A edição do Decreto n° 46.137/09 trouxe sérias repercussões para empresas submetidas ao SIMPLES NACIONAL que não comercializam mercadorias previstas no antigo Apêndice XX do RICMS/RS.

B) A SISTEMÁTICA ANTERIOR

Até a edição do aludido decreto, as empresas submetidas ao SIMPLES NACIONAL se distribuíam em dois grupos:

(a) o grupo daquelas que comercializavam mercadorias previstas no Apêndice XX do RICMS/RS e, por conta disso, deviam realizar o recolhimento da diferença de alíquota interestadual no momento da entrada da mercadoria no território estadual; e

(b) o grupo daquelas que não comercializavam mercadorias previstas no Apêndice XX do RICMS/RS e, em razão disso, não estavam obrigadas a realizar o recolhimento da diferença de alíquota interestadual no momento da entrada da mercadoria no território estadual.

C) A NOVA SISTEMÁTICA DO DECRETO N° 46.137/09

A situação das empresas submetidas ao SIMPLES NACIONAL ficou sendo a seguinte:

(a) a obrigatoriedade de pagamento da diferença: em razão do art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea “g”, da Lei Complementar n° 123/06, na redação dada pela Lei Complementar n° 128/08 autorizar expressamente os estados a realizarem essa cobrança e o Estado do Rio Grande do Sul ter estabelecido o dever de os optantes recolherem a diferença de alíquota, todos os contribuintes que se encontram enquadrados ao SIMPLES NACIONAL precisam efetuar o recolhimento da aludida diferença;
(b) a proibição de formação de crédito do ICMS pago a título de diferença: em razão do art. 23 da Lei Complementar n° 123/06 determinar que os contribuintes enquadrados no SIMPLES NACIONAL não podem formar crédito de ICMS, a diferença de alíquota recolhida não poderá ser apropriada como crédito.

D) A DIFERENÇA ENTRE A SISTEMÁTICA APLICADA AO SIMPLES NACIONAL E APLICADA AO REGIME GERAL E AS CONSEQÜÊNCIAS JURÍDICAS, FISCAIS E ECONÔMICAS DA NOVA SISTEMÁTICA PARA AS EMPRESAS SUBMETIDAS AO SIMPLES NACIONAL
Em função da impossibilidade de creditamento para as empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL e a possibilidade de creditamento para as empresas submetidas ao REGIME GERAL, tem-se o seguinte quadro:
(a) para as empresas submetidas ao SIMPLES NACIONAL, o pagamento da diferença de alíquota trata-se de custo tributário adicional;
(b) para as empresas submetidas ao REGIME GERAL o pagamento da diferença de alíquota representa uma forma de antecipação dos efeitos do próprio fato gerador da venda para o consumidor final.
No REGIME GERAL, como as empresas têm direito a se creditar do que é pago a título de diferença de alíquota, tem-se o seguinte quadro:
(a) se não houvesse antecipação, o creditamento seria de 12% (alíquota interestadual) e o pagamento de 17% ou 25% (alíquotas internas, dependendo da mercadoria), hipótese em que o ICMS a ser pago equivale à 17% ou 25% sobre o valor agregado pelo comerciante e mais 5% ou 13% sobre a base de cálculo da operação intestadual;
(b) com a antecipação, o creditamento é de 12% (quando compra a mercadoria) e de 5% ou 13% (quando paga a diferença, dependendo da alíquota interna da mercadoria) e o pagamento é de 17% ou 25% (alíquota interna, dependendo da mercadoria), caso em que, como há o pagamento antecipado da diferença de alíquota, o ICMS pago corresponde a 17% ou 25% sobre o valor agregado pelo comerciante.
No SIMPLES NACIONAL, como as empresas não têm direito a se creditar do que é pago a titulo de diferença de alíquota, tem-se o seguinte quadro:
(a) se não houvesse a obrigação de pagar a diferença de alíquota, haveria o pagamento apenas do percentual incidente sobre a receita bruta, previsto, por sua vez, na faixa de faturamento da empresa no anexo correspondente da Lei Complementar n° 123/06 (Anexo I, para as empresas comerciais);
(b) com a obrigação de pagar a diferença de alíquota, as empresas passam a ter um custo tributário adicional, com toda a venda de mercadoria passando a ter a seguinte equação: pagamento de 5% ou 13% (dependendo da alíquota interna da mercadoria específica) de diferença de alíquota acrescido do pagamento do percentual incidente sobre a receita bruta (venda) estabelecido pelo anexo correspondente (Anexo I, para as empresas comerciais) do SIMPLES NACIONAL.

Essas são, em resumo, as considerações mais relevantes sobre as mudanças realizadas e que repercutem de modo mais intenso sobre os associados do SINDILOJAS/POA.

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