Esclareça suas dúvidas sobre o Programa Pró-Emprego

A assessoria jurídica do Sindilojas Porto Alegre respondeu aos principais questionamentos dos associados sobre o tema. Confira.

O Sindilojas Porto Alegre e o Sindec-POA formalizaram um aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho instituindo o Programa de Manutenção de Empregos – Pró-Emprego, de forma a criar alternativas às empresas em decorrência do impacto da Pandemia de coronavírus.

O texto do aditivo é bastante claro, de forma que recomendamos inicialmente sua leitura. Para acessá-lo, clique aqui.

Ainda assim, para facilitar a compreensão, apresentamos abaixo algumas respostas às principais dúvidas que estão sendo formuladas por nossos associados, respondidas pela nossa assessoria jurídica. Confira:

1. Quais os benefícios da adesão ao Programa?

As empresas que aderirem ao programa poderão ampliar o prazo de compensação do banco de horas para um ano. Poderão, também, conceder férias sem a necessidade de aviso prévio aos seus empregados, bem como instituir regime de teletrabalho com posterior retorno à rotina normal sem a observância do prazo legal. Finalmente, poderão suspender os contratos de trabalho de seus empregados sem a necessidade de pagamento de salários.

2. Quais as empresas elegíveis?

O aditivo prevê que as microempresas, empresas de pequeno porte, integrantes do SIMPLES nacional, e os microempreendedores individuais são elegíveis e poderão aderir ao programa.

3. E as demais empresas?

As demais empresas que já possuem Acordo Coletivo formalizado com o SINDEC/Porto Alegre deverão requerer junto ao Sindilojas Porto Alegre o aditivo com as mesmas condições previstas para os integrantes do programa. Já as empresa que não formalizaram o Acordo Coletivo, deverão fazê-lo já com a inclusão das novas regras previstas paras os integrantes do programa.

4. Como funciona o banco de horas?

O banco de horas é um sistema de compensação de horas. Ou seja, na hipótese de dispensa dos empregados no atual momento, as horas não trabalhadas poderão ser compensadas com trabalho extraordinário futuro, no limite de duas horas extras diárias, pelo prazo de um ano. Por exemplo, considerando a jornada contratual é de 44 horas semanais e a dispensa do empregado por duas semanas, o empregador poderá exigir a prestação de 88 horas extras no prazo de um ano, sem qualquer remuneração adicional. É importante que a empresa mantenha um sistema de controle pelo qual o empregado possa acompanhar o débito e crédito de horas.
Se o empregado pedir demissão antes do fechamento do período de compensação, as horas em débito poderão ser descontadas das verbas rescisórias.

5. Posso dar férias individuais e coletivas sem aviso prévio?

Sim. Quem aderir ao programa terá a garantia normativa desta possibilidade, mitigando risco de passivo trabalhista.

6. Qual a consequência da suspensão do contrato de trabalho?

Optando pela suspensão do contrato de trabalho o empregador ficará dispensado de pagar salário. Neste caso, o empregado não presta serviços, mas não recebe salário.

7. Qual o prazo de suspensão?

O prazo de suspensão será de 2 a 5 meses e neste período o empregado deve frequentar curso de qualificação (à distância) no período de suspensão. Se a situação se normalizar é possível terminar com a suspensão e retornar o curso do contrato, com pagamento de salário a partir de então.

8. O empregado recebe salário durante a suspensão?

Não. No período de suspensão o empregado poderá requerer bolsa qualificação, a ser paga nos mesmos valores e periodicidade do seguro-desemprego. A bolsa qualificação é paga pelo Governo Federal.
A empresa poderá, voluntariamente, conceder ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.

9. Os empregados não elegíveis ao seguro-desemprego poderão requerer a bolsa qualificação?

Não. De acordo com a Resolução 591 do Codefat, a bolsa qualificação deverá observar os mesmos pré-requisitos para a obtenção do seguro-desemprego. Neste caso, como dito acima, a empresa pode voluntariamente conceder ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.

10. Os empregados aposentados poderão requerer a bolsa qualificação?

Não. Os benefícios da Previdência Social não são cumulativos.

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