Especialista lista cinco particularidades de contratos para locação em shopping centers

Tema será abordado durante o evento Café com Lojistas, do Sindilojas Porto Alegre.

Analisar detalhadamente cada cláusula do contrato antes de fechar negócio em situações de locação em shopping center é fundamental para não haver surpresas ao longo do tempo. É o que indica o advogado e especialista em economia empresarial Pablo Berger, que será o palestrante do Café com Lojistas que ocorre na próxima quarta-feira, dia 19, e que tem como objetivo esclarecer todas as dúvidas sobre o assunto.

O especialista destacou cinco pontos importantes de serem observados pelos empresários nesse processo. Confira abaixo:

IMUTABILIDADE DO RAMO DO NEGÓCIO. Em geral, os contratos de locação em shopping centers proíbem a modificação do ramo de comércio do locatário, o que não é considerado abusivo, uma vez que a diversidade de serviços e produtos oferecidos é justamente o que caracteriza esse tipo de empreendimento. Portanto, é permitido que o shopping center possua este controle de distribuição de serviços. Para evitar conflitos, o locatário deve se assegurar que o contrato preveja todas as atividades que serão exercidas no local e caso haja o interesse em comercializar produtos de ramos diversos, deve especificar.

VEDAÇÃO À ABERTURA DE LOJAS PRÓXIMAS. Igualmente comum, estes contratos de locação possuem cláusulas de exclusividade territorial, de forma que a empresa está proibida de abrir outro estabelecimento do mesmo ramo dentro de uma distância determinada contratualmente. É possível, ainda, que esta obrigação se estenda aos franqueados.

ALUGUEL MÍNIMO E ALUGUEL PERCENTUAL. As locações tendem a ter seu aluguel previsto de duas maneiras: aluguel mínimo, entendido como um valor fixo e reajustável; e aluguel percentual, calculado a partir da aplicação de determinado percentual sobre o faturamento da unidade. Havendo esta previsão contratual, o lojista deverá arcar com o aluguel de maior valor.

OUTROS PAGAMENTOS RELACIONADOS AO CONTRATO. Diferentemente dos demais contratos de locação, os pagamentos não se restringem ao valor do aluguel. Neste sentido, os contratos costumam prever o pagamento de aluguel em dobro no mês de dezembro, uma vez que é o mês de maior movimento, e o pagamento de fundo de promoção e publicidade, com o objetivo de arrecadar fundos para o marketing do shopping. Além disto, o locatário arcará com encargos locatícios (condomínio, que inclui limpeza, manutenção, segurança, etc.), rateado entre todos locatários de espaços, com o intuito de custear o funcionamento do shopping center.

AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. Transcorridos três anos de vigência contratual, ou, então, da última alteração do aluguel, qualquer das partes poderá ajuizar Ação Revisional de Aluguel, ajustando o locativo para valor condizente com os valores praticados no mercado, considerando as circunstâncias depreciativas ou valorizativas do imóvel.

Lojistas que desejarem esclarecer outras questões sobre locação em shopping centers poderão se inscrever no Café com Lojistas, clicando aqui. Outras informações sobre o evento encontram-se no mesmo link.

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