Fecomércio-RS quer adequação da cobrança de ISS de sociedades de profissões regulamentadas

Representantes da Fecomércio-RS entregaram, na terça-feira (5), ofício ao secretário municipal da Fazenda, Urbano Schmitt, solicitando adequação da fiscalização municipal às normas legais quanto ao…

Representantes da Fecomércio-RS entregaram, na terça-feira (5), ofício ao secretário municipal da Fazenda, Urbano Schmitt, solicitando adequação da fiscalização municipal às normas legais quanto ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS pelas sociedades de profissões que já são regulamentadas. Conforme a entidade, desde a publicação da Lei Complementar nº 116/2003, que fez alterações da legislação inicial que regulava o ISS (Decreto-Lei nº 406/68), surgiram dúvidas quanto à forma de cobrança.

Segundo a entidade, a base de cálculo do tributo é feita de acordo com o tipo de contribuinte, enquanto as demais empresas recolhem o mesmo conforme a receita bruta do estabelecimento. “Há diferenciação de carga tributária para os serviços prestados por profissionais liberais (estabelecidos individualmente, ou agrupados em sociedades civis), independentemente do volume de receitas auferidas em razão das atividades dos estabelecimentos, os quais devem pagar o ISS através de um valor fixo”, diz o documento, assinado por Zildo De Marchi, presidente da federação, e entregue em mãos pelo vice-presidente Luiz Carlos Bohn e por Jaime Gründler Sobrinho, presidente do Sescon-RS. Na visão da entidade, cada profissional é tributado individualmente, fazendo-se abstração da pessoa jurídica para fins de determinação do imposto. “Assim, o ISS devido por essas sociedades corresponderá ao valor do imposto fixo, multiplicado pelo número de profissionais que as integrem, como sócios, empregados ou mesmo autônomos a elas consorciados para prestação de serviços.”

Conforme entendimento majoritário, corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça, tais contribuintes permanecem sujeitos à tributação fixa, pois a LC nº 116/03 não revogou o Art. 9º e seus parágrafos 1º e 3º, do DL nº 406/68, que fixam essa disposição. “Desse modo, não podemos submeter os trabalhadores autônomos nem as sociedades de profissões regulamentadas ao ISS calculado sobre o preço dos respectivos serviços prestados”, explica a minuta, acrescentando que o Código Tributário Municipal de Porto Alegre apresenta o mesmo entendimento. “Todavia, em algumas situações a fiscalização municipal não aplica o disposto na legislação, efetuando cobranças de acordo com a renda bruta da empresa.” Na ocasião, Schmitt comprometeu-se em dar a máxima atenção ao pleito para tentar buscar alternativas possíveis de solução.

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