Fique por dentro das mudanças do Simples Nacional para 2018

A partir deste mês, a forma de cálculo e as faixas de faturamento do Simples Nacional mudaram e todas as empresas optantes deste regime precisam estar atentas para se adaptar. 

A partir deste mês, a forma de cálculo e as faixas de faturamento do Simples Nacional mudaram e todas as empresas optantes deste regime precisam estar atentas para se adaptar. Se este é o seu caso, fique por dentro e acompanhe as alterações. Afinal, segundo Eduardo Plastina, consultor jurídico do Sindilojas Porto Alegre, é necessário realizar simulações de acordo com a realidade de cada negócio para entender se essa permanece sendo a melhor alternativa de tributação.

A Lei Complementar (LC) n° 155/2016, que alterou a LC n° 123/06 para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto dos optantes pelo Simples Nacional, entrou em vigor no dia 1° de janeiro de 2018. E, de acordo com Plastina, a novidade traz importantes alterações, tais como:

A mudança dos limites de enquadramento: os valores limites de faturamento para optar pelo regime de tributação foram aumentados, passando para R$ 81 mil, para o Microempreendedor Individual (MEI), e para R$ 4,8 milhões para as Empresas de Pequeno Porte (EPP). Porém, os limites para o recolhimento do ICMS permanecem em R$ 3,6 milhões para o Simples Nacional. “O que significa, em última análise, que as empresas com faturamento entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões poderão ser optantes do Simples Nacional, mas recolherão por esta sistemática exclusivamente os tributos federais, sendo o ICMS tributado fora do sistema simplificado, conforme as normas do Estado do Rio Grande do Sul para o regime geral, devendo ser cumpridas todas as obrigações, inclusive acessórias”, explica.

Alteração na forma e das tabelas de cálculo: em uma sistemática muito próxima daquela aplicada para o cálculo do IRRF (Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) , sobre os pagamentos a pessoas físicas, o valor devido mensalmente será determinado mediante a aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos da LC nº 123/06, sobre a receita bruta mensal  a alíquota efetiva é resultado da seguinte equação: [(RBT12 x Alíq) – PD]/RBT12, onde:

(a) RBT12 é a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;

(b) Alíq é a alíquota nominal constante nas tabelas do anexo conforme a faixa de faturamento anual; e

(c) PD é a parcela a deduzir relativa a cada faixa de faturamento.

Além disso, também foram estabelecidas novas regras de transição para a EPP que em 2017 faturou entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões. Agora, os negócios com este faturamento poderão continuar no Simples Nacional, porém serão impedidos de recolher o ICMS de acordo com a nova sistemática, bem como para o MEI que em 2017 faturou entre R$ 60 mil e R$ 81 mil.

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