Governo estadual determina fechamento dos estabelecimentos entre 20h e 5h

Novo decreto mantém o modelo de cogestão, mas amplia em duas horas o intervalo de restrição para atendimento ao público

Após o manifesto das entidades empresariais e de reuniões com os prefeitos dos municípios, o governador do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite, fez novo pronunciamento na noite desta segunda-feira (22), mantendo o modelo de cogestão no sistema de distanciamento controlado para fins prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo coronavírus. No entanto, um novo decreto (nº 55.769) foi publicado para determinar o fechamento para atendimento ao público dos estabelecimentos de todo o Estado no horário compreendido entre 20h e 5h já a partir desta terça-feira, 23 de fevereiro, ampliando em duas horas o intervalo de restrição. 

Além disso, o governo estadual divulgou o mapa atualizado das bandeiras de cada região. A R10, região de Porto Alegre, está classificada como bandeira preta, mas pode flexibilizar as regras com a cogestão e, com isso, adota os protocolos da bandeira vermelha. 

A principal mudança nas regras para o comércio varejista está na lotação das lojas, tanto de rua quanto em centros comerciais e shoppings, que deve considerar, entre trabalhadores e clientes, uma pessoa, com máscara, para cada 6m² de área útil de circulação, respeitando limite do PPCI. 

Clique aqui para conferir o documento completo

Atenção: apesar de o horário de fechamento entre 20h e 5h não constar como alteração nos protocolos, é uma regra mais restritiva, em decreto exclusivo (ver página 86 do documento acima), e se sobrepõe aos protocolos das bandeiras. A restrição não se aplica apenas aos seguintes estabelecimentos: farmácias, hospitais e clínicas médicas; serviços funerários; serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro; assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega; postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências; os dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas; hotéis e similares; órgãos públicos prestadores de serviços essenciais; e concessionários prestadores de serviços públicos essenciais. 

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