Lei estadual modifica regras de tributação no Rio Grande do Sul

Texto altera alíquota básica do ICMS e extingue cobrança do diferencial de alíquota interestadual (DIFAL) nas operações em que a diferença entre a alíquota interna e a interestadual seja igual ou inferior a 6%

Foi publicada nesta quarta-feira, 30, a Lei Estadual n° 15.576/20, que modifica a legislação tributária do Estado do Rio Grande do Sul em diversos pontos. Para o setor varejista, duas alterações merecem destaque: primeiro, a fixação da alíquota básica do ICMS para 17,5% para o ano de 2021; segundo, a extinção da cobrança do diferencial de alíquota interestadual (DIFAL) nas operações em que a diferença entre a alíquota interna e a interestadual seja igual ou inferior a 6%.

Sobre a fixação da alíquota básica, a lei estabelece que, no exercício de 2021, nas operações com mercadorias atualmente sujeitas à alíquota de 18%, a nova alíquota básica será de 17,5%. Isso significa que, salvo as exceções expressas previstas na Lei n° 8.820/89, todas as operações com mercadorias se submeterão à nova alíquota de 17,5%. Na prática, essa alteração faz com que, já a partir de 1° de janeiro de 2021, todas as saídas decorrentes de operações com mercadorias não sujeitas à alíquota especial devem se submeter à alíquota básica de 17,5%, em substituição à alíquota atualmente aplicada de 18%. 

No que diz respeito às operações interestaduais, a nova lei estabeleceu que, nos recebimentos de mercadorias de outra unidade da Federação, para comercialização ou industrialização, o diferencial de alíquota (DIFAL) não poderá ser cobrado nas hipóteses em que a diferença entre a alíquota interna e a interestadual seja igual ou inferior a 6%, sendo que, nas demais hipóteses, em que a alíquota for superior ao referido percentual, o Poder Executivo poderá autorizar que o pagamento seja efetuado em prazo posterior, prever exceções por mercadoria, operação, atividade econômica ou categoria de contribuintes e definir termos e condições em regulamento.

Essa alteração significa que, também já a partir da próxima sexta-feira, dia 1° de janeiro de 2021, todas as aquisições interestaduais de mercadorias nacionais, inclusive de empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, para comercialização e industrialização, não se sujeitarão ao pagamento do DIFAL.

Nesse ponto, o escritório BSPZ.law, assessoria jurídica do Sindilojas Porto Alegre, ressalta que é importante notar que:

  • as aquisições interestaduais de mercadorias para o ativo imobilizado ou para uso e consumo permanecem obrigadas ao recolhimento do DIFAL; 
  • as aquisições interestaduais de mercadorias que tiverem originado entradas no território gaúcho até o dia 31/12/2020, mas cujo vencimento do DIFAL ocorra em janeiro ou fevereiro de 2021, devem ser recolhidos;
  • as mercadorias importadas ou os produtos industrializados com conteúdo de importação maior do que 40%, para as quais é aplicada a alíquota interestadual de 4%, deverão continuar gerando o recolhimento da DIFAL.

Clique aqui e confira o comunicado da BSPZ.law na íntegra

A assessoria jurídica do Sindilojas Porto Alegre se coloca à disposição para quaisquer dúvidas.

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