Mudanças no ICMS atingem em cheio o e-commerce
A nova Emenda Constitucional (EC) nº 87/2015, que passou a vigorar em 1 de janeiro de 2016, estabelece alterações sistêmicas na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS). A partir de agora, o comércio eletrônico e os impostos estaduais das mercadorias compradas pela internet passam a ser repartidos entre os estados de origem e de destino do bem.
A nova Emenda Constitucional (EC) nº 87/2015, que passou a vigorar em 1 de janeiro de 2016, estabelece alterações sistêmicas na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS). A partir de agora, o comércio eletrônico e os impostos estaduais das mercadorias compradas pela internet passam a ser repartidos entre os estados de origem e de destino do bem. O estado de destino da mercadoria ficará com 40% do diferencial de alíquotas (parcela do imposto que ele tem direito a receber); e o estado de origem, com 60%.
Em 2017, a proporção se inverterá: 60% para o estado comprador e 40% para o estado vendedor. O estado consumidor ficará com 80% em 2018, e a partir de 2019, o diferencial será integralmente cobrado pelo estado de destino. A EC criou um cronograma para igualar a repartição do ICMS nas compras virtuais aos demais tipos de consumo. Nas compras físicas, quando o destino do produto ou serviço for para outro estado, segue a mesma regra da venda pela internet. A proporção varia de 7% a 12%, conforme o estado de origem da mercadoria. O ICMS interestadual incide quando uma mercadoria é produzida (ou importada) por determinado estado e vendida a outro. O estado de origem recebe a alíquota interestadual, e o estado de destino – onde a mercadoria é consumida – fica com a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota final, chamada de diferencial de alíquotas. Segundo Adão Lopes, mestre em tecnologia e negócios eletrônicos e CEO da Varitus Brasil, a medida trará prejuízos para o País. JC Contabilidade – O senhor diz que as mudanças representarão prejuízo. Quem seriam os principais prejudicados? Adão Lopes – A principal vítima? Justamente a classe cuja ementa vem “regularizar”, os e-commerces e empresas que vendem ao consumidor final de outros estados.
A alteração constitucional altera a forma como o ICMS é cobrado e distribuído no caso de transações interestaduais. Nesse cenário, é preciso encontrar soluções eficientes que garantam que processos complexos como esse não afetem o bom funcionamento do negócio. Apenas para contextualizar, era mais ou menos assim que a cobrança do ICMS era feita até dezembro de 2015: quando um cliente comprava algo pela internet, a empresa vendedora gerava a nota fiscal eletrônica do produto; imprimia a NF-e (modelo 55) para acompanhar o produto enviado; enviava o produto; e, por fim, pagava a guia do imposto do mês, onde todas as transações já eram referenciadas. Não são mais do que quatro passos, e eles não chegam a trazer grandes burocracias, já que tudo é pago de uma única vez. O problema? Em 2016, triplique esses passos e complexidade, então você terá uma ideia do aumento do trabalho e do custo envolvido. Contabilidade – O que muda a partir de agora para as empresas? Lopes – Desde o dia 1 de janeiro, cada uma das vendas, individualmente, precisa: checar a tabela de alíquota de ICMS de acordo com o seu estado e o do cliente; calcular a diferença da alíquota interna e a alíquota interestadual entre os dois estados e achar a diferença (que é o ICMS a partilhar); dividir esta diferença em duas partes em 2016 – 40% dela fica para o estado do cliente e 60% para o estado de origem; gerar a nota fiscal eletrônica informando a complexa fórmula de partilha feita anteriormente e imprimir a NF-e. E ainda não acabou. É preciso entrar no site da Secretaria de Fazenda e emitir a GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) para pagamento dos 40% que vão para o estado receptor (este site varia de acordo com o estado do cliente, e os campos a serem digitados também mudam); depois, é necessário emitir uma segunda GNRE para o fundo de combate à pobreza; digitar as informações da sua empresa e da venda manualmente para emitir as duas GNRE; imprimir essas guias e pagá-las antecipadamente para cada venda individualmente, assim como o comprovante do pagamento deve ser impresso ou copiado do original; juntá-los à nota fiscal e ao produto; enviar tudo ao cliente; e, ainda assim, pagar a guia do imposto no final do mês. Complicado, não é? Agora, pense no aumento de pessoal envolvido, no aumento do tempo do processo, impactando diretamente a entrega e a satisfação de seu cliente. Imagine que talvez seja preciso contar com o bom funcionamento de todos os recursos envolvidos nos pagamentos, emissões, internet etc. Contabilidade – O que gerou esta mudança na lei? Lopes – Tudo isso ocorreu, porque os estados receptores estavam descontentes em não receber nada do imposto cobrado quando a venda ao consumidor final era feita no estado emissor. O ponto é: não estou aqui para julgar se é devido ao estado receptor receber parte do imposto. Mas por que essa distribuição não é feita internamente entre os estados? Por que é necessário repassar essa problemática para os empresários, que muitas vezes só mantêm seu negócio na internet por não terem como ter grandes estruturas?
Isso mata o comércio on-line. Alguma coisa precisa acontecer para permitir a continuidade de muitas empresas – ou diminui a burocracia, ou flexibiliza o modo de pagamento do tributo. Não acredito em solução rápida da parte do governo. O importante, neste momento, é não parar de funcionar, continuar com o negócio a pleno vapor, minimizar os danos, os custos e pensar no cliente.
Fonte: Jornal do Comércio