Norma explica fiscalização do trabalho temporário

Foi publicada instrução normativa explicando como deve funcionar a fiscalização do trabalho temporário. Portaria do Ministério do Trabalho de junho aumentou de seis para nove meses o prazo permitido para…

Foi publicada instrução normativa explicando como deve funcionar a fiscalização do trabalho temporário. Portaria do Ministério do Trabalho de junho aumentou de seis para nove meses o prazo permitido para substituição de funcionário.

Ao fiscalizar uma empresa, o auditor fiscal deverá observar:

Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.

§ 1º Acréscimo extraordinário de serviços é o aumento excepcional da atividade da empresa ou de setor dela, provocado por um fato determinado e identificável.

Comentário do advogado Adriano Dutra da Silveira: Importante o alerta de que o serviço objeto, do acréscimo de serviço, seja um fato determinado e identificável. No parágrafo abaixo ficam mais clara as exceções.

§ 2º Não se consideram extraordinários os acréscimos de serviço comuns do ramo de negócio do tomador e que façam parte do risco do empreendimento, bem como os decorrentes do crescimento da empresa, da expansão de seus negócios ou da abertura de filiais.

Comentário de Silveira: O item é auto explicável e não muda nada em relação ao hoje praticado. Não podemos utilizar temporário em virtude do crescimento orgânico da empresa tomadora, que não seja oriundo de algo sazonal ou episódico. O prazo de nove meses não vale, por exemplo, para contratações do comércio em datas de aumento de vendas.

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