Notas Definitivas sobre a Contribuição Sindical

O arcabouço legislativo e tributário brasileiro é demasiadamente complexo e faz com que o contribuinte se abstenha de distinguir impostos, taxas e contribuições, desconhecendo sua natureza e funções. Essa…

O arcabouço legislativo e tributário brasileiro é demasiadamente complexo e faz com que o contribuinte se abstenha de distinguir impostos, taxas e contribuições, desconhecendo sua natureza e funções. Essa situação, aliada aos altos impostos do país, gera indignação e instiga o contribuinte a procurar formas de atenuar a carga tributária que se impõe. A primeira opção será encontrar argumentos que o desobriguem do pagamento de contribuições em que se pressupõe que a fiscalização não agirá com veemência, pois não são destinadas aos cofres do Estado. Assim, é comum empresários buscarem indícios na lei que justifiquem o não-recolhimento da contribuição sindical.

Estes argumentos são baseados em interpretações diversas da CLT e da própria Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas. No primeiro caso, o que se alega é que a lei desobriga o recolhimento de empresas que não possuam empregados e, no segundo, que as MPEs optantes pelo Simples estariam dispensadas da contribuição. Em ambos os casos há equívocos. O art. 578 da CLT dispõe que a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participem de determinada categoria econômica. Há uma imprecisão legislativa nos artigos 580, 586 e 587 da CLT, que utiliza os “empregadores” como sinônimos de “integrantes de categoria econômica”. Comprovante dessa tese é a determinação contida na CLT de que a contribuição sindical destes deve ser recolhida na ocasião em que é solicitado o registro ou a licença para o exercício da atividade. Ora, se o momento do recolhimento da contribuição sindical para as empresas novas é antes do início de seu efetivo estabelecimento, logicamente não há qualquer relação em se ter ou não trabalhadores empregados.

No segundo caso, entende-se que microempresas optantes pelo Simples estão desobrigadas do recolhimento da contribuição sindical, mas não há qualquer fundamentação sólida. A Lei Complementar 123/2006 permite a dispensa do pagamento de contribuições instituídas pela União, mas se refere às contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional, que são apenas vinculadas ao sistema sindical. Não está inclusa das dispensas a contribuição sindical.

A defesa da compulsoriedade se fundamenta na necessária interpretação sistemática dos princípios que presidem o Sistema Sindical Constitucional. A organização por categorias e o financiamento compulsório coletivo são as garantias de um sindicalismo representativo e livre, fundamental para a concretização do verdadeiro Estado Democrático de Direito.

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