Novo decreto altera os dias de funcionamento do comércio em Porto Alegre

Confira as regras que passam a valer para o comércio não essencial a partir de segunda-feira.

Após flexibilizar as atividades do comércio não essencial durante a semana, a Prefeitura de Porto Alegre publicou, na noite desta sexta-feira (14), um novo decreto municipal (nº 20.687) para regulamentar os horários de abertura dos estabelecimentos comerciais. O documento agora autoriza que o funcionamento, inclusive em centros comerciais e shopping centers, seja somente de segunda à quinta-feira, das 10h às 17h. 

O comércio essencial segue liberado para manter sua operação em dias e horários sem as restrições impostas no documento. No entanto, todos os estabelecimentos, essenciais e não essenciais, devem adotar cumulativamente as medidas de higienização e funcionamento previstas no artigo 22 do decreto nº 20.625, que são: 

– higienizar continuamente:

a) as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades;
b) os banheiros, preferencialmente após cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades;
c) as demais superfícies, preferencialmente após cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades;

– dispor:

a) na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento);
b) de kit completo de higiene de mãos nos sanitários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado, para utilização dos clientes e funcionários do local;

– manter os locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, as janelas e portas abertas, contribuindo para a renovação de ar.

– observar as seguintes condições de restrição ao número de clientes atendidos de forma simultânea:

I – distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes nas áreas de trabalho e de circulação;

II – lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio;

III – fornecimento de máscara de proteção facial aos seus trabalhadores para o deslocamento em transporte coletivo.

IV – exigir o uso de máscaras por clientes e colaboradores quando do ingresso no estabelecimento e durante a sua permanência; (Redação acrescida pelo Decreto nº 20.683/2020)

V – afixar cartazes informativos sobre a necessidade de uso de máscara. 

O decreto nº 20.687 passa a valer na segunda-feira, dia 17 de agosto, com prazo indeterminado. Para acessar o documento na íntegra, clique aqui.

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