O lojista como consumidor

O empresário não é amparado pelo Código de Defesa do Consumidor em sua relação com fornecedores. Na leitura da justiça, o lojista não é consumidor final.

Diversos tipos de consumidores contribuem para que a economia não pare. Uma séria de setores e produtos estão sempre em aperfeiçoamento para atrair mais clientes e tornar essa dinâmica ativa. No entanto, pouco discutimos a questão dos lojistas como consumidores. Como eles são protegidos pela lei? O Sindilojas Porto Alegre, por meio do seu assessor jurídico, Dr. Pablo Berger, esclarece essas e outras questões.

“Quando esse assunto é debatido, a maioria das pessoas nem imagina que os lojistas enquanto consumidores não estão amparados pelas regras do Código de Defesa do Consumidor”, diz Berger. Isso ocorre, segundo o especialista, porque não existe uma relação de consumo entre o lojista e seu fornecedor, pois os artigos adquiridos serão repassados ainda para um consumidor final. Assim, esses materiais consideram-se necessários à realização de seu objeto comercial.

Berger explica que os custos do lojista serão repassados aos clientes, o que descaracteriza, segundo a lei, esse empresário como consumidor, apesar de estar realizando uma aquisição. “O conceito determinado no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor indica que consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, explica.

Mas, diante do fato do empresário precisar de amparo nas suas relações com fornecedores e provedores de insumos, aplica-se a lei geral das relações civis. “O Código Civil é quem protege e defende todo e qualquer comerciante. Estão protegidos, mas têm garantias mínimas e reduzidas se comparados aos estabelecidos pelo CDC”, conta. Na prática, por exemplo, o Código Civil estabelece o prazo de 30 dias para o lojista solicitar a troca ou abatimento do preço de um produto, enquanto o consumidor considerado final tem 90 dias para o mesmo pedido.

“Uma questão que não pode deixar de ser lembrada é que a legislação que rege as relações entre lojistas e seus fornecedores tende a equiparar as partes contratantes. Ou seja, não existe uma parte mais fraca na relação contratual, diferente do que ocorre com a relação de consumo protegida pelo CDC”, acrescenta. Para o presidente do Sindilojas Porto Alegre, Ronaldo Sielichow, o Código Civil protege, mas não como o CDC. “Todos que adquirem produtos e serviços estão correndo algum risco de conflito. Seja um artigo que vem com defeito ou algum material que cause dano ao estabelecimento. É nesse ponto que o lojista precisaria estar mais protegido”, conclui Sielichow.

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