Prefeitura de Porto Alegre expande restrições de funcionamento do comércio em novos decretos
Estão proibidos de funcionar os estabelecimentos comerciais, construções civis, industriais e de serviços em geral, autorizando, contudo, o funcionamento dos setores administrativos, desde que seja realizado remoto e individualmente
ATUALIZAÇÃO: Na quinta-feira (26), a Prefeitura Municipal de Porto Alegre publicou três novos decretos. Entre eles, o de número 20.531, que revoga os decretos 20.516 e 20.521, bem como os arts. 1º e 2º do decreto nº 20.525 dois dias 20 e 22 de março, respectivamente. Este decreto proíbe o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais, bem como as atividades de construção civil, exceto os estabelecimentos autorizados ou de serviços considerados essenciais, para enfrentamento da emergência de saúde pública. O novo decreto incluiu autorização para funcionamento de gráficas, comércio de adubos e fertilizantes e produtos químicos orgânicos, estacionamentos, sendo vedado o serviço de manobristas, serviços de manutenção predial e residencial, atividades relacionadas a produção rural e produção e comércio de autopeças, com venda somente no sistema de tele entrega, já que os demais estabelecimentos estavam autorizados a funcionar desde o dia 21 de março. Houve também o acréscimo de proibição de formação de filas nas atividades de padarias, restaurantes, bares, lancherias e similares, mesmo que externas.
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Na madrugada deste sábado (21), a Prefeitura Municipal de Porto Alegre publicou novos decretos que preveem a redução da circulação de pessoas na tentativa de diminuir a propagação do COVID-19. Os textos da edição extra do Diário Oficial de Porto Alegre ampliam as restrições de funcionamento do comércio na Capital, que desde terça-feira (17) determinavam o fechamento dos shopping centers. A partir de agora, de acordo com o decreto de nº 20.521, estão proibidos de funcionar os estabelecimentos comerciais, construções civis, industriais e de serviços em geral, independente de sua localização, autorizando apenas o funcionamento dos setores administrativos, desde que seja realizado remoto e individualmente.
Além disso, o decreto 20.522 estabelece vedação ao aumento injustificado de preço de qualquer serviço ou produto durante o período de situação e emergência ou calamidade pública face a pandemia do COVID-19, prevendo as penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento para o caso de seu descumprimento, sem prejuízos de outras sanções administrativas, cíveis e penais.
Confira os estabelecimentos que seguem autorizados a funcionar:
– farmácias e drogarias;
– relacionados ao comércio, serviços e indústria na área da saúde;
– mercados, supermercados, hipermercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, as distribuidoras e centros de distribuição de alimentos;
– ferragens e relacionados ao comércio de materiais de construção;
– indústrias alimentícias, de produtos perecíveis, de alimentação animal, de higiene, limpeza, assepsia, e as que atendam os serviços de saúde;
– clínicas veterinárias e pet shops;
– indústrias e postos de combustíveis e lubrificantes;
– distribuidoras de gás;
– lavanderias;
– lojas de venda de água mineral;
– padarias, ficando proibido o consumo de alimentos no local;
– distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;
– hotéis e motéis;
– serviços de telecomunicações e de processamentos de dados;
– telemarketing;
– óticas;
– salões de beleza e barbearias;
– transportadoras;
– produção de embalagens de papel, papelão, vidro e plástico;
– indústria de produtos Farmoquímicos e Farmacêuticos e de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;
– fabricação de bebidas não alcoólicas;
– fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; e
– fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional.
Para o funcionamento dos salões de beleza e barbearias, o atendimento deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes simultâneos, e a lotação nas salas de espera ou de recepção não poderá exceder a 30% da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção de prevenção contra incêndio, como forma de evitar a aglomeração de pessoas, observada a distância de 4 m² (quatro metros quadrados) entre os clientes.
O descumprimento dos decretos pode acarretar aplicação de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento de forma cumulativa, sem prejuízos de outras sanções administrativas, cíveis e penais e tem validade de 30 dias. Estão excluídas das restrições as atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços de qualquer ramo da prestação de serviços para o poder público federal, estadual e municipal.