Responsabilidade por dívidas tributárias

Administradores, sócios ou não, não podem ser responsabilizados por qualquer obrigação tributária da empresa.

A responsabilidade pelas dívidas tributárias é, em regra, sempre de quem realiza o fato gerador. Nesse contexto, se é a pessoa jurídica que efetua o fato tributável, então, obviamente, a ela deve ser imposto o pagamento do tributo. Apenas em casos excepcionais, previstos expressamente em lei, é que a mencionada responsabilidade se transfere a terceira pessoa.

Dentre as principais formas de responsabilização de terceiros, dentro do direito brasileiro, destaca-se a que atinge os administradores e, em alguns casos, os próprios sócios das empresas, independente de atuação gerencial. Atualmente, há duas sistemáticas de responsabilização: uma aplicável àqueles vinculados a empresas de médio e grande porte; e outra aplicável àqueles vinculados a empresas de pequeno porte e microempresas.

No caso do primeiro grupo, dos sócios e administradores vinculados a empresas de médio e grande porte, tem-se que o Código Tributário Nacional (CTN) determina que diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. Isso significa, em última análise, que a responsabilidade não é necessariamente do sócio, mas, sim, do administrador com poderes de gerência, isto é, da pessoa física que, independentemente de participar da sociedade, tem função de comando e decisão. Além disso, os administradores, sócios ou não, não podem ser responsabilizados por qualquer obrigação tributária da empresa, mas tão-somente por aquelas havidas a partir de atos praticados com dolo, que tenham, em alguma medida, extrapolado o âmbito de atuação da função de gerência. Com isso, tem-se que, nas empresas de médio e grande porte, a responsabilização é pessoal e não é conseqüência direta do inadimplemento da dívida tributária por parte da empresa, mas decorrente de eventos específicos e excepcionais, os quais exigem, por isso mesmo, comprovação prévia pelo Fisco.

No caso do segundo grupo, por sua vez, dos sócios e administradores vinculados a empresas de pequeno porte e microempresas, a situação é diversa. E é exatamente essa diversidade, não apenas por estar sendo pouco divulgada, mas também por trazer repercussões graves, que deve ser destacada: a par da responsabilidade do grupo anterior, que atinge apenas os administradores, sócios ou não, que tenham agido com dolo e desbordado, na condução da empresa, dos limites de atuação previstos no contrato, no estatuto ou na lei, a Lei Complementar n° 123/06 – a mesma que instituiu o Simples Nacional – trouxe uma sensível ampliação nas hipóteses de responsabilização, as quais, para as micro e pequenas empresas, passaram a abranger não só os administradores, mas também os sócios, ainda que sem poder de gerência.

Segundo essa nova legislação, nos casos de empresas baixadas, os sócios e administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores, são solidariamente responsáveis pelos tributos decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades, praticadas pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores. Já nos casos de empresas em atividade, os sócios são solidariamente responsáveis pelos tributos inadimplidos.

Como se vê, há significativas diferenças, sobretudo para o sócio, com ou sem funções de gerência, entre a responsabilidade tributária daqueles vinculados a microempresas e empresas de pequeno porte e daqueles vinculados às de médio e grande porte, o que exige uma análise especial por parte do empresário.

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