STF decide pela inscontitucionalidade da cobrança do Difal/ICMS

Decisão ainda pode passar por edição do Congresso Nacional e produzirá efeitos apenas a partir de 2022

No dia 24 de fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5469, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.

Ao final do julgamento, os ministros decidiram que a decisão produzirá efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edite lei complementar sobre a questão. Com isso, a inconstitucionalidade só terá efeito a partir de janeiro de 2022, e, ainda assim, caso não seja editada lei complementar para validar a reinstituição da cobrança pelos estados. Isso significa que, durante todo o ano de 2021, as vendas interestaduais para consumidores finais não contribuintes devem continuar gerando o recolhimento da DIFAL para o estado de destino.

Em relação ao Tema 1093, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais". É importante destacar que tal decisão fala apenas sobre a cobrança do diferencial de alíquotas incidente nas operações e nas prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, não se tratando do diferencial de alíquotas de bens adquiridos para posterior revenda e nem daquele relacionado à aquisição de ativo fixo e material de uso e consumo.

Além disso, os contribuintes sujeitos ao SIMPLES NACIONAL continuam exonerados do pagamento da referida DIFAL operações e nas prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outro Estado. 

O escritório BSPZ.law se coloca à disposição dos lojistas para demais dúvidas. 

Confira a circular aqui. 

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