Trabalho de empregados no comércio de Porto Alegre nos dias de eleições

O art. 380 do Código Eleitoral estabelece que será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição; e que nos demais casos as mesmas serão marcadas para um domingo

O art. 380 do Código Eleitoral estabelece que será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição; e que nos demais casos as mesmas serão marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior. As eleições para Presidente, Senador, Governador e Deputados não possuem data fixada na Constituição, assim, não sendo o dia de realização, a princípio, feriado, foram as mesmas marcadas em domingos no ano de 2014.

A confusão na apreciação da matéria é muito grande, registrando-se decisões não uniformes no exame da questão. A decisão referida pelo Sindec em comunicado dirigido aos empregados no comércio de Porto Alegre faz referência a uma decisão de caráter liminar que não foi transformada em decisão de mérito. Assim, não obriga os lojistas da Capital. Destaque-se que o próprio juiz que adotou a posição, em 2006, apreciando a mesma questão, concluiu pela existência de autorização pelo TSE para o trabalho em dia de eleição no comércio varejista.

A discussão se o dia de eleição é feriado persiste. Em 2006 o Tribunal Superior Eleitoral (Proc. 22.422/2006) decidiu pela possibilidade de trabalho de empregados em dia de eleição no comércio. Já em 2008 (Proc. 22.963/2008) considerou feriado, mas autorizou o trabalho no comércio varejista, independentemente de ajuste coletivo.

O mais recente pronunciamento da Justiça do Trabalho sobre a matéria foi adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho em dezembro de 2013 (Proc. nº 141900-51.2010.5.17.0121) prevalecendo o entendimento de que o dia de eleição não é feriado.

Neste cenário, o Sindilojas esclarece o que deverá ser observado pelos lojistas de Porto Alegre, prevalecendo cada um dos entendimentos.

Não é Feriado – Domingo normal de trabalho. Empresas que não aderiram ao regime de funcionamento em feriados deverão apenas proporcionar aos empregados a possibilidade de exercício do direito de voto sem desconto nos salários. Aquelas que aderiram terão que adicionalmente observar a obrigação de fornecimento de alimentação no domingo ou indenização do valor.

É Feriado – Apenas as empresas que aderiram ao regime de funcionamento especial em feriados poderão operar com empregados, com o pagamento de indenização por feriado trabalhado e o fornecimento ou indenização da alimentação. As lojas terão que proporcionar aos empregados a possibilidade de exercerem o direito de voto sem desconto nos salários.

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