Diferença de alíquota nas operações interestaduais
COMENTÁRIOS SOBRE A NOVA SISTEMÁTICA DE TRATAMENTO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – Decreto n° 46.137/09
Na data de 14 de janeiro último, o Estado do Rio Grande do Sul editou o Decreto n° 46.137, que…
COMENTÁRIOS SOBRE A NOVA SISTEMÁTICA DE TRATAMENTO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – Decreto n° 46.137/09
Na data de 14 de janeiro último, o Estado do Rio Grande do Sul editou o Decreto n° 46.137, que impôs substanciais alterações na sistemática de tratamento das operações interestaduais de aquisições de mercadorias em outros estados.
PRINCIPAIS MUDANÇAS
Em termos gerais, as principais mudanças, com efeitos para os fatos geradores ocorridos após o dia 1º de fevereiro e repercussão sobre a generalidade das operações interestaduais de aquisição de mercadoria oriunda de outros estados, foram as seguintes:
(i) a aquisição em outro estado de toda e qualquer mercadoria, por estabelecimento contribuinte situado no Estado do Rio Grande do Sul, faz com que este passe a ter o dever de realizar o recolhimento da diferença entre a alíquota do estado de origem e a alíquota interna;
(ii) havendo toda e qualquer mercadoria adquirida em outro estado dado entrada no estabelecimento contribuinte, este passa a ter os seguintes prazos para o recolhimento da aludida diferença de alíquota:
(a) para contribuintes enquadrados na categoria geral, o dia fixado para o pagamento do ICMS relacionado às operações do próprio estabelecimento, imediatamente seguinte à entrada da mercadoria adquirida em outro estado;
(b) para contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL, o dia 15 do segundo mês após a entrada da mercadoria no Estado.
Vale salientar que, até a edição desse decreto, quando destinadas a posterior comercialização, apenas a aquisição em outros estados das mercadorias previstas expressamente no Apêndice XX do RICMS/RS é que fazia com que o recolhimento da aludida diferença, para todos os contribuintes, salvo aqueles que tinham decisão judicial em sentido diverso, como os associados do SINDILOJAS/POA, devesse ser realizado de forma antecipada, de modo a ser possível comprovar, quando da entrada no território do Rio Grande do Sul, o efetivo recolhimento.
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA E SIMPLES NACIONAL
Os contribuintes optantes pelo SIMPLES permanecem não estando dispensados do pagamento da diferença de alíquota interestadual, devendo, portanto, proceder ao correto recolhimento dos valores correspondentes. Em outras palavras, devem pagar a diferença de alíquota (calculada sobre o valor de cada operação interestadual realizada) independentemente do pagamento do SIMPLES NACIONAL (calculado sobre o valor da receita bruta de vendas para o consumidor final).
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
No caso de mercadorias submetidas à substituição tributária, não há diferença de alíquota a ser recolhida pelo contribuinte. Nessas hipóteses, conforme previsto no RICMS/RS, o remetente da mercadoria é responsável pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado do RS.
FORMA DE CÁLCULO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA
A forma de cálculo da diferença de alíquota, independente da modalidade de tributação da empresa, é sempre a mesma: toma-se o valor da nota fiscal, aplicam-se as alíquotas interna e interestadual, subtraindo-se, ao final, o valor desta, daquela.
Exemplificando: se uma mercadoria custou R$ 100,00 e as alíquotas interna e interestadual são, respectivamente, 17% e 12%, então a diferença será dada pela subtração do valor de R$ 12,00 do valor de R$ 17,00, representando uma diferença a recolher de R$ 5,00, o que equivale a 5% sobre o valor da operação interestadual.
Vale notar, nesse ponto, que, apesar de, nas operações realizadas por empresas fornecedoras submetidas ao SIMPLES NACIONAL, não haver destaque de ICMS na nota fiscal, deve o contribuinte, mesmo assim, calcular a eventual diferença de alíquota a partir da alíquota interestadual padrão.
Exemplificando: se uma mercadoria custou R$ 100,00, embora não tenha havido destaque de ICMS na nota fiscal, por conta de o remetente ser optante pelo SIMPLES NACIONAL, o contribuinte deve, imperativamente, ignorar essa circunstância, calculando a diferença como se tivesse havido a incidência do ICMS sobre operações interestaduais, na alíquota de 12%, adotando, portanto, o critério exposto acima.
DEVERES INSTRUMENTAIS DOS CONTRIBUINTES NAS HIPÓTESES DE REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
A Instrução Normativa DRP n° 06/09, editada pela Secretaria da Fazenda do Estado, determina, a partir das alterações promovidas pelo Decreto n° 46.137, algumas obrigações assessórias que devem ser seguidas pelos contribuintes, para a formalização das operações interestaduais e dos desdobramentos desta.
Nesse contexto, por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento, deverá ser emitida nota fiscal com destaque do imposto relativo à diferença de alíquota. Caso o contribuinte prefira, poderá optar pela emissão de uma única nota fiscal, a ser emitida ao final do período de apuração, desde que seja elaborada planilha contendo demonstrativo das aquisições realizadas no mencionado lapso de tempo.
A nota fiscal emitida quando da entrada das mercadorias deverá ser registrada no livro REGISTRO DE SAÍDAS, seguindo a seguinte formatação:
(i) nas colunas “DOCUMENTO FISCAL”: com os dados extraídos da nota fiscal;
(ii) na coluna “VALOR CONTÁBIL”: nada será preenchido;
(iii) na coluna “CODIFICAÇÃO FISCAL”: com a indicação do CFOP 5.949;
(iv) na coluna “ICMS – VALORES FISCAIS”: nada será preenchido;
(v) na coluna “OBSERVAÇÕES”: a indicação “Livro II, art. 25, X”, e o valor do débito fiscal destacado no documento.
Para os contribuintes enquadrados na categoria geral, que formam crédito de ICMS, a adjudicação do crédito fiscal, no período de apuração seguinte ao do débito registrado na forma do parágrafo anterior, fica condicionada à emissão de nota fiscal com destaque do imposto a ser creditado.
Essa nota fiscal, por sua vez, deverá ser registrada no livro REGISTRO DE ENTRADAS, seguindo a seguinte formatação:
(i) na coluna “DATA DE ENTRADA”: a data de emissão da nota fiscal;
(ii) na coluna “DOCUMENTO FISCAL”: com os dados extraídos da nota fiscal;
(iii) nas colunas “PROCEDÊNCIA” e “VALOR CONTÁBIL”: nada será preenchido;
(iv) na coluna “CODIFICAÇÃO FISCAL”: com a indicação do CFOP 2.949;
(v) na coluna “ICMS – VALORES FISCAIS”: nada será preenchido;
(vi) na coluna “OBSERVAÇÕES”: “Livro II, art. 26, II”, e o valor do crédito fiscal destacado no documento.
DECRETO N° 46.137 E MANDADO DE SEGURANÇA DO SINDILOJAS/POA
Como é do conhecimento de todos os associados, no final de 2005, a maioria das mercadorias adquiridas pelas empresas representadas pelo SINDILOJAS passou a integrar o rol daquelas cuja entrada no Estado deveria vir acompanhada da comprovação do recolhimento antecipado da diferença de alíquota. Em razão da necessidade de antecipar a diferença de alíquota trazer diversas dificuldades operacionais para os associados do SINDILOJAS/POA, o SINDICATO resolveu entrar com uma ação judicial com vistas a questionar a medida e buscar, a partir disso, o afastamento da antecipação.
Na referida ação judicial, o SINDILOJAS/POA obteve ganho de causa em Primeira e Segunda Instâncias, para o fim de afastar a exigência antecipada do pagamento da diferença de alíquota nas operações interestaduais de todos os seus associados. Atualmente, tal ação encontra-se em Brasília, aguardando decisão de recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul. Independentemente de tal recurso, os associados do SINDICATO permaneceram com o direito ao exercício imediato do benefício do não-pagamento antecipado, o qual, é importante referir, nunca atingiu a obrigatoriedade de realizar o pagamento da diferença da alíquota, mas, sim, sempre alcançou apenas a exigência antecipada desse pagamento.
Por todo o examinado, pode-se dizer que o Decreto n° 46.137, em última análise, normatiza um direito que já vinha, há quase três anos, sendo exercido pelos associados do SINDILOJAS/POA.
Na interpretação da medida judicial obtida pelo SINDICATO, este posicionou-se no sentido de que o recolhimento da diferença de alíquota deveria realizar-se preferencialmente na data ordinária de pagamento do ICMS no mês seguinte ao da entrada das mercadorias no estabelecimento.
A partir da edição do decreto em foco, a possibilidade de pagar a diferença apenas a partir do momento da entrada da mercadoria no estabelecimento foi normatizada, bem como, nas hipóteses das empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, previu-se, ainda, o pagamento até o dia 15 do segundo mês posterior à entrada.
Por não haver grandes discrepâncias entre os conteúdos da decisão judicial que beneficiou todos os associados do SINDICATO e do Decreto n° 46.137, o SINDILOJAS/POA recomenda o respeito integral dos associados às determinações deste, ressaltando a importância da realização das obrigações acessórias mencionadas, bem como do pagamento das diferenças apuradas dentro dos prazos determinados pela legislação examinada.
DECRETO N° 46.137 E POSSIBILIDADES DE QUESTIONAMENTO JUDICIAL
Por fim, a respeito da possibilidade de questionamento judicial do conteúdo do Decreto n° 46.137, cumpre mencionar o seguinte:
(i) a respeito da própria sistemática de cobrança antecipada da diferença de alíquota interestadual, há autorização legal expressa, nos §§ 8º e 9º, ao art. 24, da Lei Estadual n° 8.820/89, na redação dada pelo art. 1º, inciso III, da Lei Estadual n° 12.741/07, assim como a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal tem admitido a aludida sistemática, razão pela qual é reduzida a chance de êxito em eventual questionamento judicial desse ponto;
(ii) a respeito do momento determinado para o pagamento da diferença de alíquota, como o Decreto n° 46.137 alterou a sistemática até então adotada pelo Estado do Rio Grande do Sul, de exigência da comprovação do pagamento da diferença de alíquota ainda no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, acabando por seguir, na definição do instante do pagamento, ao encontro do posicionamento juridicamente defendido pelo SINDILOJAS/POA, entende-se não haver espaço para questionamento judicial exitoso;
(iii) a respeito da cobrança de diferença de alíquota interestadual das empresas submetidas ao SIMPLES NACIONAL, há autorização legal expressa, no art. 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “g” e “h”, da Lei Complementar n° 123/06, na redação dada pela Lei Complementar n° 128/08, o que, somada à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que tem admitido a implementação da cobrança da diferença de alíquota mesmo nas hipóteses de mercadorias adquiridas para posterior comercialização e que tem se posicionado no sentido de que os sistemas integrados de pagamentos de tributos, por serem opcionais, permitem relativizações mesmo em alguns direitos constitucionais (ex., a formação de crédito de ICMS e IPI dentro do antigo SIMPLES FEDERAL), faz com que se acredite também não ter chances de êxito eventual questionamento judicial.
Essas são, em resumo, as considerações consideradas mais relevantes sobre as mudanças realizadas e que repercutem de modo mais intenso sobre os associados do SINDILOJAS/POA.