Orientações sobre pagamento da DIFA para associados ao Sindilojas Porto Alegre
No último dia 30 de outubro, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) voltou a se manifestar sobre a questão, a partir de recurso do Estado do Rio Grande do Sul, especificando que os…
No último dia 30 de outubro, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) voltou a se manifestar sobre a questão, a partir de recurso do Estado do Rio Grande do Sul, especificando que os associados do Sindilojas Porto Alegre devem pagar a DIFA, mas que possuem duas opções no que toca ao momento de apuração e pagamento do referido tributo:
(i) ou a pagam até o dia 20 do segundo mês subsequente à entrada da mercadoria no território gaúcho – como estabelece desde 2009 a legislação estadual;
(ii) ou a pagam por ocasião da venda da mercadoria para o consumidor final – como, segundo o TJRS, seria opção criada pela Lei nº 14.436/14.
Sendo assim, conforme a decisão do TJRS:
(i) os associados do Sindilojas Porto Alegre têm de pagar a DIFA, podendo optar por qualquer um dos dois momentos descritos acima – essa opção, por sua vez, valerá para os meses subsequentes, enquanto vigente a medida liminar; e
(ii) cabe à SEFAZ/RS regrar a forma com que os associados farão a referida opção e disponibilizar os instrumentos necessários ao recolhimento do tributo por ocasião da comercialização da mercadoria para aqueles que optarem por tal sistemática de pagamento.
Até o presente momento, a SEFAZ/RS não criou regras especÃficas a respeito da opção e do pagamento por ocasião da venda para o consumidor final. Assim que tais regras forem publicadas, o Sindilojas Porto Alegre dará ampla divulgação aos associados.
Uma circular com mais informações foi elaborada pela assessoria jurÃdica do Sindilojas Porto Alegre e está disponÃvel para download no link abaixo.