STF CONCEDE LIMINAR QUE SUSPENDE MUDANÇA NO RECOLHIMENTO DO ICMS

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada aplicados as empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada aplicados as empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL.

As que se encaixam no Simples devem voltar a tributar as operações interestaduais com mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS da forma com que faziam até 31 de dezembro último, sem a necessidade de realizar o recolhimento da diferença de alíquota para o Estado de destino.

Na decisão o ministro afirma que, em exame preliminar, a cláusula 9ª do convênio invade campo de lei complementar e apresenta risco de prejuízos, em especial aos contribuintes do Simples Nacional, que perder a competitividade e podem até cessar suas atividades.

Outro ponto considerado na liminar foi que a alteração na tributação do ICMS para as empresas optantes pelo Simples Nacional não poderia ter ocorrido através de um convênio instituído pelo Confaz, mas sim, deveria ter ocorrido através de uma Lei aprovada pelo Congresso Nacional alterado a Lei Complementar 123/2006.

A íntegra da decisão proferida encontra-se disponível no link. Confira a circular a respeito preparada pela consultoria jurídica do Sindilojas Porto Alegre. 

 

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