STF define cobrança de ICMS em compra pela internet

De acordo com os ministros, a Constituição é clara ao determinar que somente o Estado de origem poderá recolher o tributo

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira três ações que podem acabar com a guerra entre os Estados pelo recolhimento de ICMS em vendas pela internet. Os ministros analisaram três ações sobre o assunto e entenderam que o tributo deve ser recolhido no Estado de origem do produto quando há compra de forma não presencial – no comércio eletrônico, por exemplo – feita por consumidor final.

A medida, que não foi assinada por todos os Estados, previa exigência do tributo nos locais de destino da mercadoria e valia inclusive nas operações realizadas em locais não signatários da proposta. O Supremo, por unanimidade, considerou o protocolo inconstitucional.

A dúvida sobre o recolhimento do tributo nestes casos surgiu após a edição do Protocolo 21 no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), em 2011. No início do ano, o ministro Luiz Fux concedeu liminar com o entendimento que foi referendado nesta tarde na Corte. Estados como São Paulo e Rio de Janeiro eram maiores prejudicados com o protocolo, pois concentram grande parte das empresas cujas vendas são realizadas pela internet.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI), que ajuizou uma das ações contra a aplicação do protocolo, sustentou no Supremo que a Constituição estabelece que a alíquota final de ICMS em operação realizada por não contribuinte – ou seja, o consumidor final do produto – é a cobrada pelo Estado de origem. “Sempre se teve absolutamente claro que o vendedor no Estado X vende para consumidor final em Estado Y e a alíquota aplicada é a do Estado X. O protocolo criou uma nova incidência”, afirmou o advogado da CNI Gustavo Amaral Martins.

Na prática, de acordo com o advogado, o tributo acabava sendo exigido duas vezes após a edição do protocolo.

— O maior prejudicado nisso é quem gera emprego e renda no Brasil — sustentou Martins.

Os ministros deliberaram que para casos ocorridos a partir da concessão da liminar de Fux, de fevereiro deste ano, o entendimento adotado deve ser o do STF, respeitadas as ações em curso, que deverão ser analisadas caso a caso. Desta forma, não são abrangidos casos que ocorreram entre a edição do protocolo – 2011 – e a concessão da liminar – fevereiro de 2014 – que ainda não estejam em discussão na Justiça.

Os Estados que defendem a aplicação da regra sustentam que a medida é uma forma de assegurar a redução das desigualdades regionais. Para os defensores dos Estados, não havia como a Constituição estabelecer regra neste sentido, pois em 1988 o sistema de comunicações e internet não se configurava da forma como é hoje.

— Nós temos uma letargia do Congresso Nacional em levar adiante uma reforma tributária — reclamou o procurador do Estado do Pará José Aloisio Campos.

Marco Aurélio Mello classificou como uma “cara de pau incrível” a edição do protocolo e recomendou que os Estados esperem a realização de uma reforma tributária. O entendimento da Corte é de que a Constituição determinou o recolhimento ao Estado de origem e, portanto, não caberia a um mero protocolo alterar a situação.

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