Trabalho em domingos e feriados e os acordos coletivos de trabalho

A Lei nº 10.101/00 permite que o comércio em geral funcione em domingos, com a utilização de empregados, sem a necessidade de qualquer ajuste coletivo envolvendo o Sindicato dos Empregados no Comércio de…

A Lei nº 10.101/00 permite que o comércio em geral funcione em domingos, com a utilização de empregados, sem a necessidade de qualquer ajuste coletivo envolvendo o Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Alegre. A única diferença do trabalho aos domingos, quando comparado com o realizado em outros dias da semana, é que o repouso remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo.

O mesmo dispositivo legal também admite o trabalho em feriados no comércio em geral, mas condiciona a existência de autorização em CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. A convenção é o ajuste coletivo entre o sindicato patronal e o dos empregados e que atinge todo o universo das empresas representadas e seus empregados. Gize-se que as atividades comerciais relacionadas no Decreto nº 27.048/49 possuem autorização permanente para o funcionamento em feriados com a utilização de empregados, independentemente de ajuste coletivo.

Desta forma, a condição prevista em lei não será preenchida no caso da celebração de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que é firmado entre o sindicato dos empregados e uma ou mais empresas. O ACORDO COLETIVO não se presta para autorizar o funcionamento em feriados com a utilização de empregados no comércio em geral.

Assim, as empresas que celebrarem acordo coletivo com o sindicato dos empregados estarão assumindo obrigações superiores as previstas em lei – prêmios, por exemplo – mas não obterão a autorização para o trabalho em feriados.

Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos junto à Consultoria Trabalhista do SINDILOJAS/POA.

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